Manaus, 7 de julho de 2026
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Eleições 2018

TRE mantém medida cautelar que impede Amazonino de entregar itens agrícolas

A entrega iria ser realizada no mês de julho. (Foto: Reprodução)

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), em decisão tomada pelo desembargador Aristóteles Thury, concedeu nova Ação Cautelar com a finalidade de manter decisão anterior que impediu o governador e candidato à reeleição, Amazonino Mendes (PDT) de distribuir os itens agrícolas referentes ao programa ‘Terra Produtiva’. A decisão atende um novo pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que entrou com o pedido de tutela de urgência.

A entrega iria ser realizada no mês de julho. (Foto: Reprodução)

Os embargos declaratórios determinam que se Amazonino e o secretário José Aparecido dos Santos desobedecerem a determinação deverão pagar multa pessoal de R$ 50 mil para cada situação de desobediência. A ação tem a finalidade de ratificar a decisão anterior, que manteve a liminar concedida.

No dia 2 de julho, o governador começou a ser questionado por lançar o Programa ‘Terra Produtiva’ por meio do qual planejava distribuir mais de 70 mil itens rurais a produtores do estado. A distribuição foi considerada  como “compra de votos” e desobediência a Lei das Eleições (9.504/97), se configurando como ‘conduta vedada’.

O Art.73 da Lei diz que “são proibidas aos agentes públicos, servidores, no parágrafo 4, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.

Detalhes

A decisão atende o MPE, uma vez que o órgão apontou que a decisão anterior de Thury precisava ser sanada especificamente no sentido de ratificar a manutenção do impedimento. O texto do documento diz: pedir “a imediata suspensão da conduta vedada, através da manutenção da liminar concedida, impedindo-se que os representados distribuam os bens apreendidos, e da concessão de tutela de urgência para que os representados abstenham-se de realizar distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios que não se enquadrem nas exceções previstas no art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97, sob pena de multa pessoal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada situação de desobediência devidamente comprovada”.

 

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O desembargador afirma na ação, que a decisão era necessária para “suprir a omissão, por meio da efetiva apreciação de ambos os pedidos identificados no item c da peça de aditamento. ..[…] Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios”.

A ação cautelar é a 12061, Processo nº 0600124-84.2018.6.04.0000, do dia 19 de agosto.

Veja decisão:

Liminar Terra Produtiva – embargos de declaracao