Manaus, 30 de abril de 2024
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Manaus, 30 de abril de 2024

Cidades

TRT defere adicional de insalubridade a camareira de hotel em Manaus

No entendimento da corte, a limpeza de banheiros utilizados por grande quantidade de pessoas, gera o direito ao benefício por insalubridade.

TRT defere adicional de insalubridade a camareira de hotel em Manaus

O estabelecimento não recorreu da decisão. (Foto: Reprodução)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) deferiu a uma ex-camareira do Comfort Hotel Manaus, o adicional de 40% sobre o salário mínimo vigente no período de junho de 2012 a julho de 2016, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, tendo como justificativa a limpeza e higienização de quartos e banheiros com grande circulação de pessoas, tais como hotéis e motéis. No entendimento da corte, a atividade gera o direito ao benefício relativo à insalubridade em grau máximo. O estabelecimento não recorreu da decisão.

Segundo a assessoria do TRT, o cálculo do valor a ser pago à ex-funcionária será feito posteriormente, uma vez que não cabe mais recurso da decisão.

A decisão foi proferida à unanimidade. O colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, cujo posicionamento se fundamentou no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que qualifica como atividade insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

Conforme consta dos autos, a autora fazia limpeza, arrumação, lavagem de banheiros e coleta de lixo de 22 a 30 apartamentos, em contato direto com produtos químicos e agentes biológicos.

Em provimento parcial ao recurso da reclamante, a Turma Julgadora reformou a sentença que havia indeferido os pedidos de adicional insalubridade e indenização por dano moral apresentados na ação ajuizada em junho de 2017.

Na primeira instância, foi acolhido o laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu que a utilização de produtos químicos em baixa concentração não traria nenhum risco à reclamante, bem como a exposição a agentes biológicos seria neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual.

Voto da relatora

A desembargadora Ormy Bentes observou contradição no laudo pericial, pois o perito reconheceu a realização do serviço em condições de risco por agentes químicos e biológicos, mas concluiu que a reclamante desenvolvia suas atividades em “condição normal de trabalho”.

Ela discordou das alegações do perito de que o equipamento fornecido para proteção da empregada (luvas, máscara e botas de seguranças) neutralizaria os agentes biológicos e explicou que o julgador pode decidir de forma diversa com base nos demais elementos de prova.

Ao citar precedentes do TST, nos quais foi deferido recentemente o adicional de 40% em casos similares, a relatora explicou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora durante o vínculo empregatício não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, razão pela qual ensejam o pagamento do adicional nos termos do item II da Súmula 448 do TST.

Os julgadores indeferiram somente o pedido de indenização por dano moral formulado pela autora com base no entendimento de que o trabalho em condições insalubres não configura lesão à honra, à dignidade ou aos direitos de personalidade.

 

(*) Com informações da Assessoria