Manaus, 7 de julho de 2026
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Manaus, 7 de julho de 2026

Manchete

Ministério Público interpõe embargos contra a eleição direta no Amazonas

Vice-procurador eleitoral questiona decisão do TSE (Ministério Público do Rio Grande do Sul)

Da Redação * – O vice-procurador-geral Eleitoral, em exercício, Francisco de Assis Vieira Sanseverino, ingressou com embargos de declaração contra a decisão que manteve a cassação dos diplomas do governador José Melo (Pros) e Henrique Oliveira (Pros) e convocou novas eleições diretas para governador do Estado do Amazonas.

Sanseverino entende que a convocação de eleições diretas para os cargos de governador e vice-governador do Amazonas, nos últimos dois anos do mandato, viola regra estabelecida na Constituição do Amazonas. A informação foi postada nesta segunda-feira, 19, pelo Site Justiça Em Foco.

José Melo e Henrique Oliveira foram cassados por compra de votos em uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). Após rejeição de embargos de declaração opostos contra a decisão, José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira levaram a questão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio de recursos ordinários. Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator designado, deu provimento parcial aos pedidos, mantendo a decisão do TRE/AM na parte que se refere à cassação dos diplomas e à convocação de novas eleições diretas. 

Para procuradoria-geral eleitoral, ao manter a conclusão de cassação dos diplomas de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira, o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca de questão de ordem pública relevante. Isso porque determinou a convocação de novas eleições diretas para os cargos de governador e vice-governador, sem atentar para a inconstitucionalidade do §4º do art. 224 do CE. 

Competência estadual

Segundo o site Justiça em Foco, o vice da Procuradoria Regional Eleitoral  sustenta, assim, que o Tribunal Superior Eleitoral deve enfrentar a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, alterado pela Lei nº 13.165/2015. O dispositivo trata da modalidade de eleição (direta ou indireta) no caso de vacância do cargo em pleito majoritário por força de decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de candidato. 

Ele cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015. A ação destaca que o parágrafo 4º não poderia tratar da modalidade de eleição ou prazo restante de vacância do cargo no caso de eleições para governador e vice-governador, pois a matéria não deve ser tratada por lei federal, mas pelos próprios estados e municípios em respeito ao pacto federativo.  No caso, a Constituição do Estado do Amazonas disciplinou a matéria em seu art. 52, §1º, reproduzindo o art. 81, §1º, da Constituição Federal (eleição indireta).

De acordo com a ADI 5525, ao adentrar na esfera de autonomia legislativa desses entes federados, o dispositivo acabou por usurpar a competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios, para escolher o modo de eleição de seus mandatários, quando ocorrer vaga na segunda metade do mandato. 

“Evidencia-se, portanto, a necessidade dessa Corte Superior pronunciar-se acerca da existência de usurpação à competência do Estado do Amazonas, para escolher o modo de eleição de seus mandatários, quando ocorrer vacância dos cargos na segunda metade do mandato, com o reconhecimento, em caráter incidental, da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral”, argumenta o vice-PGE em exercício nos embargos de declaração.

*Com informações do Site Justiça Em Foco