Foto: Márcio Silva/Portal Amazonas1
SÃO PAULO, SP – A Justiça de Minas Gerais reconheceu uma morte por covid-19 como acidente de trabalho. Com isso, a família da vítima – um motorista de caminhão – terá direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. A empresa também terá que pagar uma pensão à filha do motorista, até que ela complete 24 anos.
Na decisão, o juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), ligada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), entendeu que o caso é um acidente de trabalho. Segundo ele, a morte ocorreu após o profissional se contaminar durante as atividades da profissão.
Segundo os fatos descritos na ação, o trabalhador teve a contaminação por covid-19 confirmada em 15 de maio de 2020. Nesse dia, ele estava em viagem a trabalho por ordem da empresa.
O motorista de caminhão saiu de Extrema (MG), no dia 6 de maio, com carga para Maceió (AL), onde esteve em 11 de maio, e, depois, seguiu com destino a Recife (PE). No dia 15 de maio, ainda em Recife, começou a apresentar sintomas da doença. Na cidade, ele foi atendido e diagnosticado com coronavírus. Após complicações, ficou internado. O motorista foi intubado, extubado e faleceu logo depois.
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Para o juiz, a empresa não conseguiu comprovar que a doença foi contraída em outro local, que não o de trabalho. Além disso, a viagem durante a pandemia já coloca o trabalhador em risco, tendo em vista a proliferação do vírus.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que o caminhão era utilizado por terceiros. Estes manobravam o veículo nos pontos onde o motorista era obrigado a carregar e descarregar, e a cabine não era descontaminada.
Em sua defesa, a empresa informou que orientou todos os seus funcionários quanto à gravidade do coronavírus. A empresa também diz que alertou funcionários sobre os cuidados necessários e forneceu os equipamentos de proteção individual. Desta forma, o caso não seria um acidente de trabalho.
No entanto, o juiz deu razão à família do motorista. Em sua decisão, Oliveira utilizou posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a medida provisória 927/2020. Em julgamento sobre a MP, no dia 29 de abril de 2020, a corte derrubou o artigo 29 da medida.
O artigo diz que os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais, ou seja, de acidente de trabalho, “exceto mediante comprovação de nexo causal”. Desta forma, a morte por covid-19 do caminhoneiro é um acidente de trabalho.
Covid-19 como acidente de trabalho
Para o juiz, a situação do trabalhador se enquadra no Tema 932 do STF. Assim, é possível sim afirmar que ele contraiu Covid por causa da profissão. Com isso, o caso está ligado à ocupação, tratando-se de um acidente de trabalho. Sendo assim, o juiz considerou a morte por covid-19 como acidente de trabalho.
Além disso, o magistrado utilizou a teoria da responsabilização objetiva. Segundo esta teoria, a empresa assume o risco por eventuais complicações que o trabalhador venha a sofrer, já que colocou o funcionário em viagem em plena pandemia.
De acordo com o advogado Marcel Zangiácomo, o juiz tomou a decisão com base na presunção do nexo causal. Segundo ele, o ambiente exato de contaminação por coronavírus é difícil de ser provado, uma vez que é uma ameaça biológica que está por toda a parte.
Neste caso, a empresa não conseguiu provar que a culpa era do empregado. “A empresa não teria responsabilidade se ela conseguisse fazer prova de um excludente de responsabilidade civil, comprovando a culpa exclusiva da vítima”, diz ele.
(*) Com informações da Folhapress.





