Conforme estabelecido na sentença, o réu terá até 180 dias após o trânsito em julgado para apresentar e executar um plano de recuperação da área impactada. O condenado ainda foi sentenciado ao pagamento de R$ 7,3 milhões, valor referente à reparação por danos morais coletivos e danos ambientais.
Além disso, a decisão determina a recomposição total da área atingida pelo desmatamento, fica vedada qualquer atividade de exploração ou nova intervenção no local. Os recursos provenientes da indenização deverão ser destinados a órgãos de fiscalização ambiental, como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto De Proteção Ambiental Do Amazonas (Ipaam) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
O magistrado também autorizou a retirada e apreensão de estruturas que dificultem ou impeçam a regeneração natural da vegetação. A sentença será averbada na matrícula do imóvel, assegurando que a obrigação de recuperação ambiental permaneça vinculada à propriedade, independentemente de mudanças na titularidade.
Na fundamentação, o juiz ressaltou que a responsabilização por danos ambientais é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e a relação direta com a conduta praticada.
A sentença teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), fundamentada em autos de infração e laudos técnicos do Ibama, que atestaram a retirada irregular da cobertura vegetal.
Na avaliação do promotor de Justiça Venâncio Antônio Castilhos de Freitas Terra, a decisão judicial é significativa diante do avanço do desmatamento no Sul do Amazonas, pois demonstra que, frente à magnitude do dano ambiental, o provimento jurisdicional evidencia a atuação vigilante das instituições e o cumprimento do dever constitucional de proteção ao meio ambiente.
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