Manaus, 7 de julho de 2026
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Manaus, 7 de julho de 2026

Brasil

Busca domiciliar com drogas apreendidas tem provas validadas pelo STF

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1581346, apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

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(Foto: Bruno Carneiro/SCO/STF)

Brasília (DF) – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), obteve a validade das provas obtidas em busca realizada por policiais sem mandado judicial, ao considerar que o ingresso em residência foi justificado por situação de flagrante delito. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1581346, apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

Justa causa para ingresso na residência

Segundo os autos, em janeiro do ano passado, a Polícia Militar, em Pompeia (SP), recebeu denúncia de que um homem teria se deslocado para efetuar a cobrança de alguns adolescentes por drogas, utilizando uma “arma de fogo” para intimidá-los. A polícia realizou patrulhamento próximo ao endereço do homem, que, ao avistar a viatura, teria se comportado de forma suspeita e entrado repentinamente na casa onde residia. Sua avó, também moradora de imóvel, teria franqueado a entrada dos policiais na residência, e o suspeito acompanhou a diligência, que descobriu na apreensão de 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma de fogo.

Preso em flagrante, o homem encontrado detido após a prisão ter sido convertido em preventiva, em audiência de custódia. A prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou pedido de habeas corpus.

Ocorre que decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelou a ilegalidade do ingresso na residência, anulou as provas obtidas e determinou o encerramento da ação penal. Aquele corte entendeu que a busca foi realizada com base apenas em notificação anônima e que não havia suspeitas fundadas para a realização da abordagem policial.

Entendimento do STF

Ao acolher o recurso do MP-SP, a ministra Cármen Lúcia citou o entendimento estabelecido pelo STF no Tema 280 de repercussão geral. Sem precedente, a Corte localizou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito, inclusive no período noturno, quando estiver amparado em razões fundadas, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.

No caso concreto, a administração obteve que não houve comprovação de ilegalidade na atuação policial, uma vez que as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes. A relatora concluiu, portanto, que o acórdão do STJ está em desacordo com a revisão consolidada do Supremo.

(*) Com informações da assessoria

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