Manaus, 1 de agosto de 2026
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Cenário

Tribunal mantém cassação de vereador após reconhecer fraude à cota de gênero em Itacoatiara

Decisão confirmou a existência de candidaturas fictícias na Federação Brasil da Esperança e preservou as sanções impostas à chapa.

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Prédio TRE-AM. (Foto: Divulgação/assessoria)

Itacoatiara (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) confirmou a ocorrência de fraude à cota de gênero na chapa proporcional da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) nas eleições municipais de 2024 em Itacoatiara. A Corte manteve a sentença que reconheceu o uso de candidaturas femininas fictícias, preservando a cassação do diploma de Aluisio Isper Netto e a anulação dos votos obtidos pela chapa da federação. A única alteração promovida pelo Tribunal foi o afastamento da declaração de inelegibilidade da candidata Ivete dos Santos Baraúna.

Os recursos foram apresentados por Aluisio Isper Netto, Ivete dos Santos Baraúna, Aline Nicolino Pires, Ivanete de Souza Kato e Luane Victoria Moraes dos Santos contra a sentença da 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A decisão de primeiro grau concluiu que havia elementos objetivos suficientes para caracterizar candidaturas fictícias, como votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante e inexistência de atos efetivos de campanha.

Nas apelações, os recorrentes sustentaram que não havia provas robustas para comprovar a fraude à cota de gênero. Também alegaram que a baixa votação, as prestações de contas simplificadas e as características das campanhas em municípios do interior não seriam suficientes, por si sós, para justificar a condenação. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

Antes de analisar o mérito, o relator rejeitou as preliminares apresentadas pelas defesas. O Tribunal afastou a alegação de ausência de litisconsórcio passivo necessário, destacando que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exige a inclusão de suplentes, partidos ou federações como litisconsortes obrigatórios em ações por fraude à cota de gênero. Também foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os investigados deixaram de apresentar o rol de testemunhas no momento processual adequado, configurando a preclusão.

Ao examinar o mérito, o relator destacou que a legislação eleitoral busca assegurar a participação feminina nas eleições proporcionais e que a fraude à cota de gênero se caracteriza pelo desvirtuamento dessa finalidade. Ressaltou ainda que, conforme a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral, fatores como votação inexpressiva, ausência de campanha, prestação de contas padronizada e promoção de candidaturas de terceiros devem ser analisados em conjunto, sem que qualquer deles seja suficiente, isoladamente, para comprovar a fraude.

Em relação às candidatas Aline Nicolino Pires e Ivanete de Souza Kato, o acórdão registrou que ambas apresentaram prestações de contas padronizadas, limitadas ao registro de uma doação estimável de R$ 300 destinada ao pagamento de contador e advogado. O Tribunal também concluiu que não havia provas da realização de atos efetivos de campanha por parte das duas candidatas.

No caso de Ivanete de Souza Kato, a defesa sustentou que a candidata havia renunciado à disputa. Entretanto, o relator observou que a carta de renúncia foi juntada aos autos somente em 2 de outubro de 2024, após a realização da eleição, razão pela qual não produziu efeitos durante o período de campanha.

Quanto à candidatura de Luane Victoria Moraes dos Santos, o Tribunal reconheceu que ela obteve apenas dois votos, resultado considerado inexpressivo. Apesar de registrar movimentação financeira e gastos com materiais de campanha, o colegiado entendeu que esse conjunto probatório, analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, não afastava a caracterização da fraude reconhecida pela sentença.

A situação de Ivete dos Santos Baraúna recebeu tratamento distinto. O relator observou que, embora a candidata tenha obtido apenas cinco votos, esse desempenho não poderia ser considerado necessariamente inexpressivo, já que empatou com a votação de um candidato homem da mesma federação. Também verificou que as contas de campanha registraram movimentação financeira relevante, contratação de cabos eleitorais voluntários e elementos compatíveis com a realização de atos efetivos de campanha.

Por esse motivo, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso de Ivete apenas para afastar o reconhecimento de fraude em sua candidatura e, consequentemente, a declaração de inelegibilidade aplicada exclusivamente a ela. Em relação aos demais recorrentes, o colegiado manteve integralmente a sentença, preservando o reconhecimento da fraude à cota de gênero, a cassação do diploma de Aluisio Isper Netto e a anulação dos votos atribuídos à chapa da Federação Brasil da Esperança nas eleições proporcionais de 2024.

 

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