STF arquivo. (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (3), trechos da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93) que garantem a procuradores e promotores o poder de requisitar informações, documentos, perícias, laudos e exames, além da realização de serviços temporários de outros órgãos da Administração Pública em atividades específicas. Em decisão que segue entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF), os ministros consideraram que o poder de requisição do MP representa um importante instrumento de auxílio à instituição no exercício das suas múltiplas atribuições.
O poder de requisição do Ministério Público está previsto no art. 129 da Constituição. Ao regulamentar o tema, a Lei Orgânica do MPU assegurou a possibilidade de os membros pedirem informações, documentos, perícias, laudos, exames e serviços temporários de servidores de outros órgãos em situações especiais. A ação contra o instituto foi ajuizada pelo governador de Santa Catarina, que argumentou que as constantes requisições do MPF para elaboração de relatórios, laudos e perícias em ações ambientais estariam atrapalhando o trabalho do Instituto de Meio Ambiente estadual.
Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, enfatizou que as requisições garantem ao MPU os meios para realizar as atribuições constitucionais de defesa dos direitos de toda a sociedade. Ao mesmo tempo, desde a edição da Lei Orgânica do MPU, em 1993, o órgão conseguiu se estruturar e conta hoje com um quadro de peritos capaz de atender à maior parte das demandas.
A instituição ainda trabalha com convênios com outros órgãos para obter o apoio às suas atividades e conta com servidores cedidos, sempre mediante acordo e com a concordância do órgão de origem. Em manifestação escrita no processo, o MPF enfatizou que há possibilidade de os órgãos recusarem a requisição, desde que de forma justificada.
Por maioria, os ministros rejeitaram a ação, mantendo a validade integral dos dispositivos da LC 75/93 que tratam do tema (art. 8º, incisos II e III).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982
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