(Foto-montagem: Reprodução/Freepik-Arquivo/Agência Brasil)
Raimundo Fabrício Paixão Albuquerque*
O governo do Amazonas, liderado por Wilson Lima, deu um passo polêmico ao publicar o Decreto n.º 52.216/2025. A norma regulamenta uma possibilidade prevista, mas pouco aplicada, no Código Florestal, que permite reduzir a exigência de Reserva Legal, a porção de mata nativa que deve ser preservada dentro de propriedades rurais, de 80% para até 50% no estado. A justificativa oficial é trazer segurança jurídica e agilizar a regularização ambiental. O efeito colateral, porém, pode ser um salvo-conduto para quem desmatou ilegalmente e incentivar futuros desmatamentos na esperança de um novo decreto.
Juridicamente, o decreto não surge do nada. Ele se apoia no artigo 12, §§ 4º e 5º, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012) e na Lei Estadual n.º 4.406/2016. Esses dispositivos permitem a redução em dois casos: quando o município possui mais de 50% de seu território ocupado por terras indígenas e unidades de conservação, ou quando o estado, com mais de 65% de áreas protegidas, dispõe de um Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) que autorize a medida.
Não se pode, de imediato, considerar o decreto inconstitucional, pois sua base, o Código Florestal, especificamente os artigos que o fundamentam, foi julgado constitucional pelo STF em 2018, embora por margem estreita. A votação foi de 6 a 5, revelando a profunda divisão entre os ministros sobre o tema.
Apesar do amparo legal, a medida representa um retrocesso ambiental. O princípio constitucional previsto no artigo 225 da Constituição Federal garante o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público o dever de defendê-lo, e não de flexibilizá-lo. A grande polêmica, contudo, concentra-se em torno de uma palavra: anistia.
Aqui está o ponto mais preocupante. O Código Florestal estabeleceu 22 de julho de 2008 como data-corte. Só é possível regularizar desmatamentos ocorridos até então. A suspeita é que o decreto do Amazonas, na prática, beneficie quem agiu depois dessa data. Imagine um proprietário que, em 2015, desmatou ilegalmente 30% de sua terra, ficando com apenas 50% de floresta onde deveria ter 80%. Ao invés de ser obrigado a recompor os 30% ilegais, ele poderia se encaixar na nova regra e regularizar o imóvel com apenas 50% de mata, anistiando o crime ambiental cometido anos após o prazo legal.
A única ressalva prevista no decreto é que ele não se aplica a desmatamentos futuros, limitando-se ao que ocorreu até a data de sua publicação. Ocorre que, ao facilitar a regularização de passivos ambientais anteriores a 6 de agosto de 2025, transmite-se a perigosa impressão de que o desmatamento ilegal pode, em algum momento, voltar a ser perdoado por outro decreto. Com isso, abre-se espaço para a lógica de que a infração ambiental, em vez de punida, pode simplesmente aguardar a próxima oportunidade de ser anistiada. A prometida “segurança jurídica” para o produtor rural pode se transformar, assim, em profunda insegurança para a floresta e sua biodiversidade.
Além disso, a medida pode ser interpretada como um enfraquecimento da proteção ambiental, em desacordo com o princípio que veda a redução dos níveis já alcançados. Ao simplificar a regularização de passivos ambientais, corre-se o risco de criar um precedente perigoso: em vez de desestimular o desmatamento, abre-se a porta para que ele seja visto como um investimento de risco calculado, sempre na expectativa de uma futura anistia. Ao reduzir a área obrigatória de preservação dentro dos imóveis rurais, o decreto aumenta, na prática, a pressão por desmatamento, justamente em um dos biomas mais valiosos do planeta.
Embora se apoie em previsões legais existentes, sua aplicação concreta tem o potencial de legalizar desmatamentos passados, configurar uma anistia para infrações ambientais e representar um retrocesso expressivo nos esforços de conservação da Amazônia. Em outras palavras, o que deveria ser exceção corre o risco de se tornar regra, em possível desacordo com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Afinal, como convencer a sociedade da importância de respeitar a lei se o próprio poder público sinaliza que a infração ambiental pode, com o tempo, ser transformada em regularidade?
(*) Professor, Advogado, Filósofo e Psicólogo





