Manaus, 26 de abril de 2024
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MP-AM apura pagamento ilegal do Fundeb pela Prefeitura de Lábrea

O inquérito foi instaurado após uma representação formulada pela Associação dos Professores do município, informando os pagamentos irregulares

MP-AM apura pagamento ilegal do Fundeb pela Prefeitura de Lábrea

(Divulgação)

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) instaurou um inquérito civil para apurar eventual ato de improbidade administrativa consistente em ordenar o pagamento ilegal de verba pública oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para profissionais do magistério que não estiveram em efetivo exercício no ano de 2018, pela Prefeitura de Lábrea.

O promotor de justiça Rodrigo Nicoletti instaurou o procedimento considerando o a Notícia de Fato n° 330/2018, oriunda de representação formulada pela Associação Municipal dos Professores, em que informa o pagamento, em agosto de 2018, de verbas oriundas do Fundeb para profissionais do magistério da educação que não estavam em efetivo exercício das funções.

Caso confirme a denúncia, a Prefeitura poderá responder por improbidade administrativa. (Divulgação)

De acordo com o promotor de justiça, o pagamento de verba pública oriunda do Fundeb a profissionais do magistério da educação que não estejam em efetivo exercício, caracteriza improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário público.

Receita em 2018

De acordo com os dados divulgados pelo Tesouro Nacional, o município de Lábrea (855 quilômetros de distância de Manaus) recebeu R$28.652.838,75 nos 12 meses do ano.

 

Veja a distribuição mês a mês

 

Legislação

O Fundeb foi instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e pelos Decretos nº 6.253 e 6.278, de 13 e 29 de novembro de 2007, respectivamente.

Acesso

Os recursos do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar.

Beneficiários

São destinatários dos recursos do Fundeb os estados, Distrito Federal e municípios que oferecem atendimento na educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).

Aporte

O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, R$ 5,1 bilhões em 2009 e, a partir de 2010, passou a ser no valor correspondente a 10% da contribuição total dos estados e municípios de todo o país. Os investimentos realizados pelos governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios e o cumprimento dos limites legais da aplicação dos recursos do Fundeb são monitorados por meio das informações declaradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), disponível no sítio do FNDE, no endereço eletrônico: http://www.fnde.gov.br/fnde-sistemas/sistema-siope-apresentacao.

 

 

Leia o documento na íntegra

 

PORTARIA Nº 02/2019 (Inquérito Civil Público n. 02/2019)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio da Promotoria de Justiça de Lábrea/AM, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, e as disposições da Lei Orgânica Nacional nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 11/93; 1.

CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 11/1993; 1.2.

CONSIDERANDO as Resoluções nº 23/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e nº 06/2015 do Conselho Superior do Ministério Público, que disciplinam a instauração e tramitação do Inquérito Civil; 1.3.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal a determinar que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 1.4.

CONSIDERANDO que a legitimidade do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública, inclusive para a proteção do Patrimônio Público, está consagrada no texto constitucional no seu artigo 129; 1.5.

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 205 da Carta Magna, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 1.6.

CONSIDERANDO a ministração do ensino com base no princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (artigo 206, inciso I, da Carta Republicana); 1.7.

CONSIDERANDO que o artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 9.394/96, reitera, na órbita infraconstitucional, que o ensino será ministrado com base no princípio da valorização do profissional da educação escolar;

  1. CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS 2.1.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, no sentido de que, ao menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; 2.2.

CONSIDERANDO que a Lei n. 11.494/2007, em seu artigo 22, inciso III, definiu a expressão “efetivo exercício” como sendo a “atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente; 2.3.

CONSIDERANDO a Notícia de Fato n. 330/2018, oriunda de representação formulada pela Associação Municipal dos Professores, em que informa o pagamento, em agosto de 2018, de verbas oriundas do FUNDEB e embasadas no artigo 60, inciso XII, do ADCT, pelo Poder Executivo Municipal a profissionais do magistério da educação que não estavam em efetivo exercício das funções; 2.4.

CONSIDERANDO que o pagamento de verba pública oriunda do FUNDEB a profissionais do magistério da educação que não estejam em efetivo exercício caracteriza improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário prevista no artigo 10, inciso XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular), bem como atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade, nos termos do artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992; 3.

CONCLUSÃO

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N. 02/2019, com o seguinte objeto: “apurar eventual ato de improbidade administrativa consistente em ordenar o pagamento ilegal de verba pública oriunda do FUNDEB a profissionais do magistério que não estiveram em efetivo exercício no ano de 2018”.

  1. DETERMINAÇÕES

Determina-se as seguintes providências:

4.1. autue-se e registre-se no Livro de Registro de Inquéritos Civis, devendo constar da sua capa, como assunto, a etiqueta com os seguintes dizeres: “Apurar eventual ato de improbidade administrativa do Prefeito Municipal de Lábrea consistente no pagamento ilegal de verba pública oriunda do FUNDEB a profissionais do magistério que não estiveram em efetivo exercício no ano de 2018”;

4.2. publique-se a presente portaria no Diário Oficial deste Ministério Público do Estado do Amazonas, mediante o encaminhamento, em formado .doc, desta Portaria via email: [email protected], e no átrio desta Promotoria de Justiça;

4.3. encaminhe-se, via email, cópia da presente Portaria, em formato .pdf, para o Centro de Apoio Operacional de Proteção dos Direitos Constitucionais do Cidadão, dos Direitos do Consumidor e da Defesa do Patrimônio Público – CAO-PDC, informando da instauração do presente inquérito civil público;

4.4. Encaminhe-se a Recomendação n. 01/2019 ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Lábrea/AM, com o devido recebimento;

4.5. Digitalize-se a representação (fls. 01/05) e remeta, via email, para: o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e para o Ministério Público Federal.

4.5. Após, façam os autos conclusos para deliberações. Lábrea/AM, 06 de fevereiro de 2019.

RODRIGO NICOLETTI

Promotor de Justiça Substituto