Manaus, 27 de abril de 2024
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Cidades

Semana Nacional da Pessoa com Deficiência: estatuto muda normas sobre casamento e testamento

Pessoas com deficiência agora poderão unir patrimônio em casamento e deixar testamentos

Semana Nacional da Pessoa com Deficiência: estatuto muda normas sobre casamento e testamento

Estatuto da Pessoa com Deficiência diferenciou capacidade de expressar vontade de deficiência e passou a permitir que atos como casamento, união estável, reconhecimento de paternidade e testamento fossem feitos por esta parcela da população. Uma conquista a ser celebrada na Semana Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.

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Casar, constituir união estável, fazer um testamento, reconhecer um filho. Atos comuns para qualquer brasileiro, também passaram a ser realidade na vida de quase 13 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), que instituiu condições de igualdade e acessibilidade aos cidadãos nos atos realizados em cartórios, estabelecendo uma diferença objetiva entre capacidade e deficiência.

Passados cinco anos da criação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), os atos praticados nos cartórios sofreram mudanças consideráveis no âmbito do Direito Civil. Cidadãos que possuam algum tipo de déficit mental, mas demonstrem capacidade de entendimento de sua vontade, passaram a ter o direito de casar, formar união estável, reconhecer paternidade, fazer testamento e pacto antenupcial, além de terem mais autonomia nos processos de interdição e curatela

Desta forma, os Cartórios de Registro Civil passaram a realizar casamentos e celebrar união estável de pessoas com síndrome de Down e outras deficiências intelectuais. A efetividade destes atos passou a depender da declaração de livre e espontânea vontade das partes. Por isso, o cidadão com deficiência, sendo considerado pelo Estatuto como “relativamente capaz”, pode expressar sua vontade e tornar a celebração válida para fins da vida civil.

A premissa do reconhecimento de paternidade é a mesma, na qual cabe ao registrador avaliar apenas se o cidadão consegue expressar a sua vontade.

Em relação às pessoas com deficiência que são curateladas, a mudança ocorre ao determinar que o responsável escolhido tem influência e poder de decisão apenas em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, o estatuto determina que o próprio cidadão, independentemente da deficiência, tem responsabilidade pelas atividades relacionadas ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

A interdição da pessoa com deficiência mental, por sua vez, teve seu alcance limitado ao classificar o cidadão como relativamente capaz e é interpretada, individualmente, em cada caso.

Na atividade notarial, assim como nas demais especialidades de cartório, há uma presunção de capacidade plena da pessoa que pretende realizar um ato, mesmo que esta seja deficiente. No Cartório de Notas, cabe ao tabelião verificar se a pessoa tem discernimento da sua manifestação de vontade.

Na realização do testamento e do pacto antenupcial, mesmo com o envolvimento de direitos patrimoniais, a pessoa com deficiência é apenas assistida e não mais representada por um responsável. O mesmo acontece com o cidadão que quiser protestar uma dívida no cartório de Protesto.

*Com informações da assessoria