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Eduardo Braga sofre derrota em liminar sobre outdoors no TRE-AM
DA REDAÇÃO - PORTAL AM1
Publicado em 21/07/21
oogle News
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MANAUS, AM
– O
senador
Eduardo Braga (MDB-AM) sofreu uma derrota no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), ao tentar ingressar com ação contra a Federação Nacional dos Urbanitários, a respeito de outdoors instalados em Manaus.
Na ação, Braga afirma que a entidade realizava propaganda negativa a seu respeito por ter votado em favor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza a privatização da Eletrobras e do reajuste da conta de energia, aprovado em junho no Senado Federal. O parlamentar dizia ainda que tal feito poderia interferir ou ofender sua futura candidatura em 2022.
Além do nome do senador Eduardo Braga, a peça publicitária distribuída na cidade também continha nome de mais seis representantes da bancada amazonense em Brasília. Entre eles: Omar Aziz, Atila Lins (PP), Bosco Saraiva (Solidariedade); Capitão Alberto Neto (Republicanos); Marcelo Ramos (PL) e Silas Câmara (Republicanos).
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De acordo com a decisão proferida pelo desembargador eleitoral do TRE-AM, Marco Antônio Pinto da Costa, ainda é cedo para o pedido realizado por Braga, uma vez que as eleições só ocorrem em outubro de 2022 e não há como a imagem do senador já ficar desgastada nessa ocasião.
“Hipótese em que não há como reconhecer a ocorrência da propaganda eleitoral negativa, tendo em vista não só a considerável distância temporal entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, como também a inexistência de pedido expresso de “não voto” na mensagem veiculada, conforme exige o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997”.
O desembargador optou por indeferir a liminar diante de um cenário de incertezas políticas. “Diante desse cenário de incertezas, não se pode apenar, nos estreitos limites da competência desta Especializada, a conduta perpetrada pela ora recorrente, seja pela desnaturação da sua natureza eleitoral, porquanto nem mesmo se pode afirmar que o atual alcaide será de fato candidato, seja pela distância da veiculação em relação ao início do processo eleitoral. Portanto, a grande distância temporal entre a propaganda combatida e o pleito eleitoral é suficiente para afastar a ocorrência do ilícito. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.”
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