Manaus, 6 de julho de 2026
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Manaus, 6 de julho de 2026

Cidades

Com placar empatado, STF suspende julgamento de recursos contra ZFM

O julgamento do Recurso Extraordinário 596614, que pode prejudicar a Zona Franca de Manaus (ZFM), foi suspenso na tarde desta quarta-feira(24) com placar empatado em dois votos a favor e dois contra, no Supremo Tribunal Federal (STF).

STF retoma sessão nesta quinta-feira(Divulgação)

O ministro e relator do recurso, Marco Aurélio, votou a favor do recurso e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Em contrapartida, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram contra o recurso, o que favorece a Zona Franca.

O STF julga o direito ao creditamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na entrada de insumos provenientes da ZFM. Caso a decisão seja favorável ao recurso, a Zona Franca será afetada diretamente, pois perderá a competitividade.

“Se o STF entender que referida operação não gera créditos de IPI, tal decisão prejudicará o polo de componentes de Manaus. Se, ao contrário, for definido que gera créditos – tal como já votaram os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso no RE 582891 –, tal julgamento trará mais segurança jurídica ao modelo ZFM, pois confirmará a vantagem comparativa que referida região deve ostentar relativamente ao restante do País”, explicou o procurador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho.

Recursos serão julgados em sessão nesta quinta

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu a sessão na tarde de hoje(24) e afirmou que o recurso continua em pauta na sessão desta quinta-feira,25. Além desse RE, também está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário 592891 que iniciou em 2016. Ambos tratam do direito ao creditamento de IPI na ZFM.

O julgamento do RE 592891 foi suspenso (por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, já falecido) após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido. Segundo o entendimento adotado pela relatora, que seguiu a tese sustentada pelo Estado do Amazonas, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF.

Para a relatora, não há o direito ao creditamento do IPI em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso analisado no RE 592891 há autorização constitucional para tal. Ela citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Mencionou também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.

“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirmou a ministra em seu voto.

Ainda de acordo com a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e, portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.