Manaus, 19 de abril de 2024
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Cenário

Denatran e Detran afirmam que proibir recolhimento de veículo com IPVA atrasado é ‘inconstitucional’

Segundo órgãos, texto invade competência privativa da União para legislar sobre o trânsito

Denatran e Detran afirmam que proibir recolhimento de veículo com IPVA atrasado é ‘inconstitucional’

MANAUS, AM- O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) afirmou, nesta quinta-feira (19), que há “vício de constitucionalidade” no Projeto de Lei 241/2019, que proíbe a apreensão de veículos por débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) durante fiscalizações de trânsito no Amazonas.

O PL foi aprovado por unanimidade pelos parlamentares da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), durante sessão nessa quarta-feira (18). Ele é de autoria do deputado Wilker Barreto (sem partido).

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“Como um veículo sem o IPVA pago é considerado não licenciado, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê o caso como infração, com penalidade de multa e remoção do veículo, por força do artigo 130, parágrafo 2º e do artigo 230, inciso V”, informou o Denatran, por meio de nota.

Ainda no comunicado enviado ao Portal AM1, o órgão de trânsito esclareceu sobre atribuições e competências dos Poderes.

“A Constituição Federal concede à União a competência para legislar privativa sobre trânsito. Nenhuma lei distrital ou estadual consegue suprimir uma lei federal. Este projeto de lei, aprovado pela Assembleia Legislativa, possui vício de constitucionalidade”, finalizou o texto.

Nota técnica

Consultado pela reportagem, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) também reagiu de forma contrária à aprovação do PL. Segundo o órgão, uma nota técnica enviada à Aleam, em outubro 2019, já alertava que a matéria avançava competência da União sobre a assuntos de trânsito “ao tratar de licenciamento, apreensão de veículos, indo além de questão tributária estadual.”

“Tanto que, durante a tramitação do Projeto de Lei, o mesmo recebeu parecer contrário em duas das três comissões pelo qual foi submetido: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e Comissão de Transporte, Trânsito e Mobilidade (CTTM), cujos relatores foram, respectivamente, os deputados estaduais  Saullo Vianna (PPS) e Roberto Cidade (PV), os quais tiveram seus pareceres rejeitados”, afirmou.

Conforme o Detran-AM, a nota também apontou a aplicação equivocada dos conceitos de apreensão e remoção veicular, bem como outros entendimentos jurisprudenciais aplicados erroneamente para embasar a justificativa do Projeto de Lei 241/2019.

Sobre o artigo 22 da CF, o órgão reforçou que “o dispositivo constitucional atribui como competência privativa da União legislar sobre matéria de trânsito”. O texto cita, ainda, que desde 2016, a Lei 13.281 retirou do CTB, a penalidade de “apreensão” do veículo, mantendo apenas a medida administrativa de “remoção” em caso de licenciamento em atraso.

“Por fim, as Súmulas não vinculantes n º. 70, 323 e 547/STF, citadas no PL 241/2019, não se relacionam com a norma de trânsito que pressupõe o licenciamento veicular para sua regularidade e, por conseguinte, circulação”, avaliou o Detran-AM.

Resguardar direitos

Por outro lado, para aprovar o projeto, o deputado Wilker Barreto alegou que o Estado não pode utilizar o recolhimento do veículo como forma de cobrança para o contribuinte que estiver em débito com o tributo, conforme artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal.

O político citou súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram “a medida meio coercitivo abusiva e considerada ilegal e inadmissível”. Todavia, segundo o Detran-AM, elas não cabem com norma de trânsito.

“A Constituição fala que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Em matéria de imposto, você não pode apreender bens para obrigar a cobrança, salvo todo um processo administrativo judicial. Nós não estamos isentando o IPVA, mas se esta moda pega, quando você estiver com atraso de IPTU, você não entra em casa”, justificou o deputado.

Barreto defendeu, ainda, que a não apreensão do veículo do contribuinte não isenta as dívidas de IPVA acumuladas e diferenciou a cobrança do imposto com a taxa de Licenciamento anual.

Após aprovação na Assembleia Legislativa, agora o texto segue para a sanção do governador Wilson Lima (PSC). Cabe a ele analisar o veto parcial ou total do PL.

Confira notas na íntegra:

Nota Denatran

“Como um veículo sem o IPVA pago é considerado não licenciado, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê o caso como infração, com penalidade de multa e remoção do veículo, por força do artigo 130, parágrafo 2º e do artigo 230, inciso V.

A Constituição Federal concede à União a competência para legislar privativa sobre trânsito. Nenhuma lei distrital ou estadual consegue suprimir uma lei federal. Este projeto de lei, aprovado pela Assembleia Legislativa, possui vício de constitucionalidade.”

Nota Detran-AM

“O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), respeitando a independência dos Poderes e reconhecendo o importante papel da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), vem a público se manifestar acerca da aprovação do Projeto de Lei 241/2019, pelo Legislativo Estadual.

O presente PL, assim como foi demonstrado na Nota Técnica enviada por este Departamento à Aleam no dia 21 de outubro de 2019, invade competência da União ao tratar de licenciamento, ao tratar de “apreensão” de veículo, indo muito mais além de uma questão eminentemente tributária estadual. Tanto que, durante a tramitação do Projeto de Lei, o mesmo recebeu parecer contrário em duas das três comissões pelo qual foi submetido: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e Comissão de Transporte, Trânsito e Mobilidade (CTTM), cujos relatores foram, respectivamente, os deputados estaduais  Saullo Vianna (PPS) e Roberto Cidade (PV), os quais tiveram seus pareceres rejeitados.

Na Nota Técnica enviada à Aleam, o Detran-AM já alertava sobre a violação do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988; da violação do preceito contido no §2º do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); além da aplicação equivocada dos conceitos de apreensão e remoção veicular, bem como outros entendimentos jurisprudenciais aplicados erroneamente para embasar a justificativa do Projeto de Lei 241/2019, como as súmulas não vinculantes 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o inciso XI do artigo 22 da CF,  “compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”. Já o §2º do artigo 131 do CTB, que inclusive foi considerado constitucional pelo STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998, “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos (IPVA), encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo”.

Além disso, desde 2016, a Lei 13.281 retirou do CTB a penalidade de “apreensão” do veículo, mantendo apenas a medida administrativa de “remoção” em caso de licenciamento em atraso.

Por fim, as Súmulas não vinculantes n º. 70, 323 e 547/STF, citadas no PL 241/2019, não se relacionam com a norma de trânsito que pressupõe o licenciamento veicular para sua regularidade e, por conseguinte, circulação.

Fora o exposto acima, o processo legislativo relativo à entrada em vigor do Projeto de Lei 241/2019 está em andamento e ainda carece de análise do Executivo Estadual que tem poder de veto parcial ou integral.

Por fim, o Detran-AM reforça à sociedade amazonense que, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, vai seguir respeitando o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), primando pela conscientização dos condutores e respeitando sua missão constitucional de fiscalizar condutores irregulares quando necessário.”

(*) Com informações das assessorias

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