Manaus, 29 de junho de 2024
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Manaus, 29 de junho de 2024

Cidades

Ex-agente penitenciária vai receber R$ 14,3 mil por estresse pós-traumático

Mulher alegou que condições de trabalho e constantes ameaças de detentas, a deixaram ansiosa e com dificuldades para dormir

Ex-agente penitenciária vai receber R$ 14,3 mil por estresse pós-traumático

A empresa RH Multi Serviços Administrativos Ltda. foi condenada a pagar R$ 14,3 mil de indenização a uma ex-empregada que exerceu a função de agente de disciplina na Penitenciária Feminina de Manaus e desenvolveu estresse pós-traumático em decorrência das atividades profissionais.

Mulher trabalhava como agente penitenciário no CDPF(Divulgação)

O total refere-se a danos morais (R$10 mil) e materiais (R$ 4,3 mil), conforme decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Em provimento parcial ao recurso da empresa, o colegiado reformou a sentença para ajustar o valor indenizatório deferido a título de danos materiais, considerando a remuneração da empregada e o tempo de afastamento de suas atividades laborais (dois meses). A indenização por danos morais foi mantida nos termos da decisão de primeiro grau.

Ao analisar os recursos das partes, em que a autora buscava aumentar os valores deferidos e a empresa pleiteava ser absolvida ou obter a redução do total a ser pago, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé salientou que a responsabilização do empregador pelo dano decorrente de doença ocupacional se fundamenta no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil.

Com base no laudo pericial, que atestou a existência de nexo de causalidade entre o estresse pós-traumático e as atividades laborais exercidas na penitenciária, a relatora rejeitou as alegações da reclamada quanto à inexistência de ato ilícito.

Conforme o laudo, “a pericianda apresentou na época sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, o que a torna incapaz de exercer suas atividades laborais como agente de disciplina”.

A médica responsável pela perícia concluiu que a incapacidade é uniprofissional, ou seja, a trabalhadora não poderá exercer a atividade como agente de disciplina no sistema prisional. Contudo, há capacidade para exercer outras ocupações laborais.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso

Em ação ajuizada em março de 2015, a reclamante narrou que exerceu a função de agente de disciplina na penitenciária feminina localizada na BR-174 (Rodovia Manaus/Boa Vista) no período de junho de 2013 a dezembro de 2014, mediante salário de R$ 1.447,25.

Ela alegou que, em razão das condições de trabalho e de sofrer constantes ameaças de detentas, passou a se sentir ansiosa e ter dificuldade para dormir. Foi diagnosticada com o CID F43 (reações ao estresse grave e transtorno de adaptação), razão pela qual passou por tratamento clínico.

(*) Com informações da Assessoria