Manaus, 5 de dezembro de 2024
×
Manaus, 5 de dezembro de 2024

Destaques

Ex-prefeito de Coari cumprirá pena em regime semiaberto

Ex-prefeito de Coari cumprirá pena em regime semiaberto

Mitouso cumpria pena, em regime fechado, pela morte do prefeito de Coari, Odair Geraldo, em 1995 – Foto: Divulgação/Prefeitura de Coari

Da Redação – O ex-prefeito de Coari Arnaldo Almeida Mitouso passou para o regime semiaberto na última sexta-feira (24), após decisão do juiz da 1ª Vara da Comarca, Fábio Lopes Alfaia, no processo nº 0000975-27.2016.8.04.3800. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de progressão de regime.

Mitouso foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a sete anos e seis meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime de homicídio do prefeito do município, à época, Odair Carlos Geraldo, em 13 de agosto de 1995.

A última prisão de Mitouso ocorreu em novembro de 2016, em cumprimento à determinação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, que aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para a prisão de réus que tiveram mantida a sentença condenatória em segunda instância, ainda que a ação penal não tenha transitado em julgado.

O ex-prefeito também ficou preso, cautelarmente, por duas vezes ao longo do processo. Depois de analisar os autos, o juiz Fábio Alfaia afirmou que “verifica-se que o início de cumprimento da pena se deu no dia 11.11.2016, sendo que o lapso temporal mínimo já teria restado atendido desde o dia 13.2.2017, asseverando-se que restam desde logo detraídos da pena aplicada o período em que o demandante restou preso cautelarmente no decorrer deste feito devidamente discriminados na guia de execução penal”.

Com a progressão de regime, Mitouso deverá cumprir as seguintes obrigações: comparecimento diário pela manhã na Unidade Prisional de Coari entre 6h e 8h e entre 18h e 20h, para que assine as fichas de controle do regime semiaberto, indicando o endereço em possa ser localizado; permanecer recolhido em sua residência durante o período noturno, compreendido entre 20h e 6h do dia subsequente, bem como finais de semana e feriados; não se ausentar desta cidade, sem prévia autorização judicial; e não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimento congênere, em hipótese alguma.

Qualquer descumprimento das condições impostas será considerado falta grave e poderá ocasionar a regressão do condenado a regime mais severo, nos termos dos arts. 50 e 118 da Lei n. 7.210/1984, segundo o juiz. 

Critérios

Segundo o artigo 112 da Lei n. 7.210/1984, a transferência do executado para regime prisional menos rigoroso, em regra, depende do atendimento de três requisitos: cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena aplicada no regime em que se encontra, na medida em que o delito foi praticado anteriormente à vigência da Lei n. 11.464/2007; ostentar bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional; e respeito às normas que vedam a progressão de regime quando aplicáveis. 

Informa ainda que a autoridade carcerária responsável pelo estabelecimento prisional atestou o bom comportamento do executado e que não há cometimento de faltas graves que impeçam a progressão de regime por parte do mesmo.

Fonte: Site do TJAM