Manaus, 12 de maio de 2024
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Cidades

Homem preso com 800 fotos de pornografia infantil ganha liberdade e apoio psicológico em Manaus

O jovem vai fazer acompanhamento psicológico durante seis meses, além de participar de um projeto socioeducativo

Homem preso com 800 fotos de pornografia infantil ganha liberdade e apoio psicológico em Manaus

Foto: Reprodução

Manaus, AM – Preso na última terça-feira (22) com um acervo de pornografia infantil, Thalisson Renato dos Santos Melo, de 24 anos, ganhou liberdade provisória na noite dessa quarta-feira (23). A decisão foi autorizada pela juíza Suzi Irlanda de Araújo Granja da Silva. Além disso, foi estipulada a fiança de R$ 10 mil para a soltura do suspeito.

Na decisão, o suspeito deve ser encaminhado à Central Integrada de Alternativas Penais (Ciapa), para fazer acompanhamento psicológico durante seis meses. O jovem ainda vai participar do Projeto Reeducar, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O Portal Amazonas 1 entrou em contrato com o TJAM para saber quais foram as análises levadas em consideração para permitir a liberdade provisória do suspeito. Conforme explicou o órgão em nota, “a prisão de ofício pelo Juízo, ou seja, sem pedido de qualquer das partes, passou a ser vedada”.

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Além disso, o crime pelo qual o suspeito foi preso admite imposição de fiança, sendo ela o valor de R$ 10 mil. No entanto, mesmo que o suspeito não tenha condições de pagar o valor, “a manutenção da prisão é ilegal”.

Confira a nota na íntegra:

1- Inicialmente, ressalto que, tratando os autos de crime de natureza sexual, a ação deveria tramitar em Segredo de Justiça, nos moldes do artigo 234-B do Código Penal, buscando-se preservar e resguardar a dignidade da vítima. Desta forma, somente deveriam ter acesso aos autos, os agentes policiais responsáveis pela lavratura do flagrante, o juiz, o órgão acusatório e a defesa. Sublinho que o segredo de
justiça deveria imperar não só na fase processual, mas também na fase do inquérito policial vedando-se a divulgação midiática de informações ou documentos relativos ao processo que possam causar revitimização, como no presente caso em que as vítimas tiveram suas conversas divulgadas.

2- Por oportuno, informo que, a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, tipificou o delito no artigo 241-B do ECA (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), cuja pena admite a imposição de fiança: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

3- Acrescento que, foi estipulada em sede de Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, uma vez reconhecida a possibilidade de aplicação de fiança a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o seu pagamento, é ilegal conforme entendimento dos Tribunais Superiores a sua manutenção (HC 547.385/SP,j. 10/12/2019 e HC 568.693 – ES)

4- Informo que, a despeito de ter sido formulado pedido de Prisão Preventiva pela Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, este veio desacompanhado da fundamentação jurídica necessária para embasar um pedido de restrição de liberdade.

5- Pontuo que as a decretação ou manutenção da prisão preventiva, hodiernamente, exige a presença das seguintes circunstâncias fático-processuais: I) causas de admissibilidade da pretensão cautelar: 1.1) que o delito seja punido com pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos; 1.2) que o requerente seja reincidente (artigo 64, I, do Código Penal) por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso ou culposo (situações excepcionais); 1.3) que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1.4) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou 1.5) quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; II) pressupostos: 2.1) indícios suficientes de autoria; e 2.2) prova da materialidade do crime; e III) fundamentos: 3.1) para garantia das ordem pública e 3.2) econômica, 3.3) por conveniência da instrução criminal, 3.4) para assegurar a aplicação da lei penal ou, o mais novo deles, 3.5) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. In casu, não se fazem presentes as causas de admissibilidade da pretensão cautelar, previstas no art. 313, tendo em vista a pena abstrato do delito, a primariedade do flagranteado, bem como o crime não envolvia violência doméstica e familiar, tampouco havia dúvidas acerca da identidade civil do flagranteado.

6- Sublinho, por último que, antecipar por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação consiste em crime, conforme artigo 38 da da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva
Juíza de Direito Plantonista

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