(Foto: PCSP/Divulgação)
Em decisão publicada em 25 de maio de 2026, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, garantiu uma importante vitória para a liberdade de imprensa e o direito à informação no Estado do Amazonas. O magistrado concedeu em definitivo o Mandado de Segurança Cível que anula trechos da Portaria nº 010/2025, editada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, Bruno de Paula Fraga, a qual proibia delegados e investigadores de conceder entrevistas ou prestar informações à imprensa sem autorização prévia.
A ação judicial foi movida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas. A entidade argumentou que a norma, publicada originalmente em 23 de junho de 2025, configurava grave cerceamento à atuação jornalística e ao direito da sociedade de ser informada, atuando como verdadeira censura administrativa. A portaria centralizava todas as informações de ocorrências, inclusive prisões em flagrante, na assessoria de comunicação da instituição, exigindo o aval expresso do Delegado-Geral para qualquer manifestação pública.
O limite do Poder Hierárquico
Na sentença, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian rejeitou os argumentos de que o poder hierárquico da Administração Pública justificaria o controle prévio das informações. Segundo o magistrado, embora o Estado tenha autonomia para organizar sua comunicação oficial, esse poder encontra “limite intransponível” nos princípios constitucionais da publicidade e na vedação à censura.
“A hierarquia serve à organização operacional e administrativa da corporação, mas não autoriza a interdição da verdade factual nem o silenciamento de agentes públicos”, destacou o juiz na decisão.
O magistrado fundamentou sua decisão nas garantias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o julgamento histórico da ADPF 130. Na visão do juiz, condicionar o relato de fatos policiais a uma “vênia superior” ressuscita a figura da licença prévia, transformando a transparência pública em uma concessão discricionária.
Punição a Posteriori
A decisão judicial deixa claro que o controle do Estado sobre as declarações de seus servidores deve ocorrer de forma repressiva, ou seja, a posteriori. Caso um policial civil viole o sigilo funcional ou cause prejuízo concreto às investigações em andamento, a instituição poderá apurar a conduta por meio de um processo disciplinar autônomo. O que a Constituição não admite, segundo a sentença, são filtros preventivos que impeçam a circulação da notícia.
Com a concessão definitiva da segurança, foram formalmente anulados o § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º da Portaria nº 010/2025-GDG/PC.
A Justiça determinou que o Delegado-Geral se abstenha de exigir autorização prévia para que os policiais prestem informações sobre fatos de natureza policial à imprensa. A única exceção mantida é o dever de resguardo das investigações que correm sob segredo de justiça.
A sentença fixou multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada ao teto de 20 dias-multa. O processo agora seguirá para o Tribunal de Justiça do Amazonas para o reexame necessário.
“Esta decisão da Justiça do Amazonas é um marco histórico na defesa intransigente da liberdade de imprensa em nosso Estado. O que assistimos com a Portaria nº 010/2025 foi uma tentativa clara de calar a apuração jornalística, algo que a nossa Constituição de 1988 não tolera e que a sociedade democrática rejeita veementemente. Impor a necessidade de uma ‘autorização prévia’ para que policiais pudessem relatar fatos à imprensa nada mais era do que instituir a censura prévia por vias administrativas. O livre exercício do jornalismo não pode ficar refém do aval de gabinetes ou de conveniências políticas”, afirma o presidente do SINJOR/AM, Wilson Reis.
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(*) Com informações da Assessoria de Imprensa do SINJOR/AM
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