(Foto: Divulgação/PL)
Manaus (AM) – O Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Iranduba julgou não prestadas as contas anuais do Órgão de Direção Municipal do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício financeiro de 2025. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Saulo Góes Pinto, no processo de Prestação de Contas Anual nº 0600047-23.2026.6.04.0056.
Como consequência da sentença, a Justiça Eleitoral determinou o impedimento do repasse de verbas provenientes do Fundo Partidário à agremiação municipal enquanto perdurar a omissão.
No processo registrado perante a Justiça Eleitoral, o interessado informou a inexistência de movimentação de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro durante o exercício de 2025. Para isso, apresentou declaração formal de ausência de movimentação de recursos.
A ausência de movimentação financeira foi ratificada por extratos bancários juntados aos autos. Os documentos comprovaram que não houve movimentação financeira vinculada à agremiação, repasses do Fundo Partidário ou emissão de recibos de doação ao longo do período analisado.
Apesar da entrega da declaração de ausência de movimentação financeira, a agremiação partidária não regularizou sua representação processual nos autos. Como o diretório municipal do Partido Liberal em Iranduba não estava vigente, o Juízo Eleitoral notificou o órgão partidário estadual, o Diretório Regional do Partido Liberal do Amazonas, na pessoa de seu presidente e de seu tesoureiro em exercício.
A medida foi adotada com fundamento no artigo 28, parágrafos 5º e 6º, da Resolução nº 23.604/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Mesmo após a notificação oficial para realizar a adequação processual exigida pela legislação, o partido político permaneceu inerte. Na sequência, a Justiça Eleitoral publicou edital facultando a apresentação de impugnação por qualquer interessado.
O prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou contestação. Chamado a se pronunciar como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento de não prestação das contas anuais da legenda.
Fundamentação
Na fundamentação jurídica, o juiz Saulo Góes Pinto registrou que a análise da prestação de contas partidária ocorre sob a regência da Lei nº 9.096/1995 e da Resolução nº 23.604/2019 do TSE.
Diante do descumprimento da intimação e da ausência de representação processual, o magistrado julgou não prestadas as contas com base no artigo 32, parágrafo 4º, da Lei nº 9.096/1995, combinado com o artigo 46, inciso IV, alínea “a”, da Resolução nº 23.604/2019 do TSE.
A decisão também determinou o registro no Sistema de Informações de Contas e a aplicação do impedimento previsto no artigo 48, caput, da referida resolução.
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