Manaus, 23 de abril de 2024
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Cidades

Justiça nega novo pedido para reabrir comércio no Amazonas

Esse foi o segundo pedido nesse sentido que o Tribunal de Justiça do Estado barrou em menos de uma semana

Justiça nega novo pedido para reabrir comércio no Amazonas

Foto: Márcio Silva / Portal Amazonas1

O desembargador plantonista Délcio Luis Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou, nesta quarta-feira (6), um novo recurso que pedia a revogação da liminar que determinou o fechamento das atividades não essenciais no Estado, por 15 dias. Esse foi o segundo pedido que o magistrado barrou em menos de uma semana.

No último sábado (2), Délcio Santos negou um mandado de segurança, impetrado pela Associação PanAmazônia, que tinha o mesmo objetivo de suspender os efeitos da decisão do juiz Leoney Harraquian, que determinou a suspensão do comércio no Amazonas.

Leia mais: Justiça nega mandado de segurança e mantém suspensão de atividades não essenciais

Já esse Agravo de Instrumento foi proposto pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Amazonas (FCDL-AM), alegando que a decisão de restringir o exercício da atividade comercial “atinge direito seus associados severamente afetados pela pandemia” e que a medida pode gerar aumento de desemprego.

Também cita o fim do auxílio emergencial oferecido pelo Governo Federal que, segundo a entidade, somado ao fechamento do comércio, resultará no aumento da atividade informal e, por consequência, na inobservância das regras de combate a covid-19.

Em outro trecho do texto, a FCDL-AM pede que o retorno das atividades essenciais autorizadas a funcionar, se dê por comitê criado para esse fim e que tenha a participação das associações sociais, de saúde e órgãos governamentais ou, ainda, sugere a realização de audiência judicial.

Ao negar o recurso, o desembargador aponta que os argumentos do agravo de instrumento “carecem do requisito da dialeticidade recursal” e destaca que a definição das medidas a serem adotadas para combater a pandemia se insere dentro do âmbito do poder de polícia inerente à Administração Pública.

“Forte nessas razões, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, em razão da ausência concomitante de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme os termos da fundamentação.”, justifica.

Confira decisão na íntegra

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