Manaus, 20 de abril de 2024
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Brasil

Justiça nega pedido de Dr. Jairinho para anular a cassação de mandato

Jairinho é acusado de envolvimento na morte de seu enteado, o menino Henry Borel, e está com a prisão preventiva decretada.

Justiça nega pedido de Dr. Jairinho para anular a cassação de mandato

Interrogatório do ex-vereador Jairo Souza Santos Junior, o Dr. Jairinho, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: © Tomaz Silva/Agência Brasil

A Justiça do Rio negou, nessa quarta-feira (10), o mandado de segurança ajuizado pelo ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, e manteve a decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que no dia 30 de junho cassou o seu mandato de vereador. Jairinho é acusado de envolvimento na morte de seu enteado, o menino Henry Borel, e está com a prisão preventiva decretada.

Leia mais: Justiça do Rio nega liminar de defesa do ex-vereador Jairinho 

Na justificativa do pedido para anulação da cassação do Dr. Jairinho, a defesa do ex-parlamentar alegou que o processo foi movido por evidência e indícios que constam no inquérito policial, não sendo baseado em ação penal transitada em julgado. A defesa também requereu a nulidade do decreto legislativo que declarou a perda de mandato de Jairinho.

Na decisão, a juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, escreveu que os argumentos do impetrante quanto à utilização apenas das provas constantes no inquérito policial não merece acolhimento. “O procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, haja vista os documentos anexados à petição inicial, dentre eles, o procedimento administrativo. Assim, inexiste nulidade e a presunção de inocência adotada na esfera criminal não é capaz de afastar as provas produzidas neste mandamus.”

A magistrada também descartou a alegação de presunção de inocência para nulidade da decisão. “No que concerne a alegação de nulidade pela inobservância da presunção de inocência, não merece acolhimento. Em face do exposto, denego a ordem, julgando extinto o processo com análise do mérito.”

(*) Com informações da Agência Brasil