Manaus, 6 de fevereiro de 2025
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Opinião

Ruy Marcelo

Lei de Diretrizes Orçamentárias, de que serve? É ou não relevante?

A LDO é instrumento fundamental para garantir maior eficiência do Estado na entrega de bens e serviços à sociedade.

Lei de Diretrizes Orçamentárias, de que serve? É ou não relevante?

(Foto: © Marcello Casal/ Jr Agência Brasil)

*Por Ruy Marcelo

Avizinha-se a data limite para os legislativos aprovarem a lei de diretrizes orçamentárias LDO.

A LDO é instrumento fundamental para garantir maior eficiência do Estado na entrega de bens e serviços à sociedade.

Tal préstimo passa despercebido a alguns, que ainda a tomam como mera formalidade burocrática (ou tecnocrata indecifrável), sem conteúdo normativo relevante e cujo destino é o arquivamento junto ao Tribunal de Contas.

Enganam-se.

A LDO é instrumento fundamental ao planejamento público e à eficiência da Administração Pública, para assegurar melhor desempenho na satisfação das necessidades públicas.

É parte do regime jurídico das entidades federadas, nessa condição, peça legal de caráter vinculante, isto é, cujos preceitos, normativos, planificadores, devem ser rigorosamente formulados, observados e cumpridos pela Gestão Pública. A LDO e as leis orçamentárias em geral integram tanto o direito financeiro como o direito administrativo, em razão de seu caráter programático.

Com efeito, a principal função da LDO é definir metas e prioridades à Administração Pública e ao correspondente gasto público no exercício financeiro subsequente ao da sua elaboração.

Mas não é irrelevante pontuar que a LDO deve fazê-lo com alinhamento às prioridades ditadas pela Constituição e em harmonia com o planejamento constante da lei do plano plurianual PPA. Portanto, o legislador não é livre, conquanto tenha alguma margem discricionária na tarefa de compor a LDO.

Nessa condição, reconhece-se a lei de diretrizes como instrumento normativo de calibragem, com o fim de assegurar, estrategicamente, que a programação pública e a política fiscal estejam, ao máximo, em sintonia e conformidade, por um lado, com os ditames do planejamento de médio prazo e com os deveres constitucionais básicos, e, por outro, com as demandas setoriais da conjuntura socioeconômica de véspera do exercício financeiro.

De acordo com esse designío, a LDO estabelece certos critérios vinculantes para posterior condução anual das finanças públicas e gestão estatal, ou seja, nesta quadra, balizas à elaboração e execução da lei orçamentária de 2025 e correspondentes atividades de realização dos programas e ações definidos juridicamente.

Avalie essa relevância tomando como norte a regra do art. 9º, § 2º, da LRF, segundo a qual a LDO deve fixar despesas que, por prioritárias, ficarão imunes a eventuais contingenciamentos durante a execução orçamentária do exercício seguinte, dentre as quais, necessariamente, as relativas aos deveres constitucionais fundamentais do ente federado.

É também na LDO que deve ficar assentada a viabilidade financeira de expansão dos gastos públicos, dentre outros, por criação de cargos, realização de concursos públicos e pertinentes investiduras.

Com toda essa relevância, aliás, a LDO deve ser discutida e avaliada mediante processo de consulta e audiência públicas, para assegurar a participação popular inerente ao princípio democrático.

Mas não se esgota nisso a utilidade e magnitude da LDO. Ainda no intento de orientar a lei orçamentária e o adequado desempenho gerencial financeiro do Estado, a Constituição determina que essa lei estabeleça as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, bem como disponha sobre possíveis alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Ademais, a LDO deve apresentar anexos obrigatórios que especifiquem a análise de riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas (sem esquecer os riscos das mudanças climáticas) e as medidas mitigadoras que deverão ser adotadas nas finanças públicas para precaução, prevenção, e no caso de seu advento. Há de haver também anexo com avaliação de cumprimento das metas de gestão do exercício anterior, demonstrativo do estudo das metas anuais, exame da evolução do patrimônio líquido da entidade, a avaliação da situação financeira e atuarial do regime previdenciário e demais fundos e programas estatais de natureza atuarial, demonstrativo da estimativa de receita e da compensação por renúncia de receita (por isenções tributárias e semelhantes) e a exame da margem de expansão das despesas obrigatórias continuadas.

Confiram-se sobre a LDO o art. 165, II, § 2º, da Constituição e art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A quem interessar o aprofundamento da temática, a Escola de Contas Públicas do TCE/AM – atualmente sob a liderança do eminente Conselheiro Júlio Pinheiro – oferece, periodicamente, cursos abertos para que esse relevantíssimo tema esteja sempre ao alcance de gestores, parlamentares, governantes, assessores e cidadãos em geral.

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