A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, em sessão de julgamento realizada nesta semana, que a empresa T.G.I. Comércio, Representações e Diversões Ltda. (M1 Eventos) pague R$ 373.729,86 devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela utilização, em diversos eventos, de repertório musical protegido, sem autorização prévia e pagamento do devido direito autoral.
Em 2ª instância, o processo nº 0601528-78.2013.8.04.0001 teve como relatora a desembargadora Nélia Caminha Jorge que analisou dois recursos de apelação e cujo voto mantendo a sentença do juízo de 1ª instância e estabelecendo multa diária de 10 mil reais com o intuito de dar efetividade à tutela inibitória vindicada foi acompanhada de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível.
Pelos autos, conforme petição em Ação de Cumprimento de Preceito Legal apresentada pelo Ecad, a empresa produtora de eventos “é devedora da contraprestação de eventos por ela promovidos e realizados de forma esporádicos, como usuário eventual”. A empresa, diz ainda o texto da petição, “há muito não vem diligenciando quanto à referida autorização para uso do repertório protegido, furtando-se por via de consequência ao pagamento do correspondente direito autoral devido nos termos da lei”, consumando a infração do disposto no art. 68, parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei 9.9619/98 (Lei de Direitos Autorais).
Ainda conforme os autos, o valor requisitado pelo Ecad, como pagamento devido, baseia-se na tabela de preços de direitos autorais da entidade, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, de 24 de julho de 1989, citando que em caso de execução musical em espetáculos musicais o recolhimento deve ser de 15% sobre a receita bruta do evento ou de 10% sobre a receita bruta e/ou sobre receita de subvenção e patrocínio em caso de música ao vivo.
Dentre os eventos realizados pela produtora na cidade de Manaus, sem o recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais, estão: Banda Jovem Pan, ocorrida no Sambódromo em 29 de janeiro de 2011; Baile do Hawaii 2011, realizado no Tropical Hotel em 19 de fevereiro de 2011; show da banda Jota Quest, realizado do Diamond Convention Center em 6 de agosto de 2011; Manaus Summer Fest 2011, realizado nos dias 27 e 28 de agosto de 2011 no Sambódromo; Amazon Forest Combat, realizado em 31 de março de 2012 no Arena Amadeu Teixeira; show da banda O Rappa, em 10 de março de 2012, no Studio 5; show do cantor Luan Santana, no dia 24 de março de 2012, no Studio 5; show da banda Los Hermanos, no dia 27 de abril de 2012, na Arena Amadeu Teixeira; show de Ivete Sangalo e Israel Novaes, em 19 de agosto de 2012, realizado do Diamond Convention Center, dentre outros espetáculos.
Decisão
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Nélia Caminha Jorge, primeiramente analisou um recurso de apelação cível interposto pelo Ecad contra a sentença do mérito e que buscou, na via recursal, a reforma do julgado no sentido de impor à T.G.I. Comércio, Representações e Diversões LTDA (M1 Eventos) a obrigação de requerer licença do Ecad para promover eventos futuros quando da exploração de sua atividade econômica.
“Sabendo que a tutela inibitória vindicada pelo Ecad ampara-se diretamente na Lei de Direitos Autorais, que seria a norma especial a reger a matéria, entendo como perfeitamente plausível o deferimento da tutela específica”, apontou a relatora em seu voto, dando provimento à referida apelação e estabelecendo multa diária de 10 mil reais com o intuito de assegurar e dar efetividade à tutela inibitória vindicada.
Analisando uma segunda apelação, esta última interposta pela T.G.I. Comércio, Representações e Diversões LTDA (M1 Eventos) combatendo a sentença de 1ª instância no aspecto de reconhecer a ilegitimidade do Ecad para a cobrança questionada, bem como realizar a minoração do pagamento do valor da condenação por entender existir irregularidades nos cálculos realizados, a desembargadora Nélia Caminha conheceu o recurso para negar-lhe provimento na íntegra.
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