Manaus, 19 de abril de 2024
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Cenário

Ministro retira foro especial de membros do MP-AM e DPE-AM

Ministro Luís Roberto Barroso considerou a medida ilegal, pois não há previsão na Constituição Federal

Ministro retira foro especial de membros do MP-AM e DPE-AM

Foto: Reprodução

O foro especial que estava previsto na Constituição do Amazonas para os membros da Procuradoria-geral do Estado (PGE) e Defensoria-Geral do Estado (DPE-AM) foi suspenso pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF).

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A medica liminar foi tomada na sexta-feira (9), acatando pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras.

O foro especial estava previsto no artigo 72 da Constituição Estadual. Isto garantia aos membros do MP e DPE que, em caso de serem processados ou julgados por crimes comuns ou de responsabilidade, caberia ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) essa prerrogativa.

Barroso suspende foro especial do procurador e defensor geral do Amazonas

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

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“Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”, diz  texto da Constituição Estadual.

Barroso considerou a medida ilegal, visto que não há previsão na Constituição Federal, para conceder tal privilégio.

A decisão suspende apenas o trecho que diz: “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”.

A liminar foi solicitada dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/6515), representada em agosto deste ano.

O advogado Yuri Dantas, ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas (OAB-AM), explicou que a decisão não repercute em ações anteriores do TJAM.

Segundo o jurista, essa suspensão pode alterar apenas os processos em curso, menos aqueles em que a fase de instrução (da coleta de provas), já tenha sido encerrada.