O procurador da República Hermes Donizeti Marinelli, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (TRF-1), classificou como insólita, ilegal e abusiva a prisão do empresário do Amazonas, Gustavo Henrique Macário Bento, ocorrida no dia 30 de julho deste ano. Para ele, o empresário foi submetido a um “constrangimento ilegal”. Hermes representa o Ministério Público Federal (MPF), na segunda instância da Justiça Federal em Brasília.
Gustavo teve a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal de primeira instância, no Amazonas, a pedido do MPF, em Manaus, e da Superintendência Regional da Polícia Federal (PF), no desdobramento da operação “Maus Caminhos”. Deflagrada em 2016, a operação investiga desvios de verba da Secretaria de Estado de Saúde (Susam).
A avaliação do procurador, publicada no último dia 16, consta no parecer dele para o TRF-1. O tribunal solicitou a análise de Hermes no habeas corpus (HC) de Gustavo Macario. O empresário foi liberto, uma semana após a prisão, mediante uma liminar, concedida pelo tribunal de Brasília.
Pela investigação da PF e MPF, as ilegalidades na Susam iniciaram em 2014, e foram praticadas pelo presidente do Instituto Novos Caminhos (INC), o médico Mouhamad Moustafa, que recebia repasses para administrar as unidades de saúde. O nome da operação foi dado em referência ao INC.
Para tentar respaldar o pedido de prisão de Gustavo, a PF alegou à Justiça Federal que o empresário “servia refeições para a Unidade de Pronto Atendimento Campos Sales”, administrada pelo Instituto Novos Caminhos, de Moustafa.
Em release enviado à imprensa no dia da prisão de Gustavo, a Polícia Federal divulgou que uma investigação “possibilitou descoberta de uma possível prática de crime de lavagem de dinheiro por parte do empresário”, mas não deu detalhes aos jornalistas.
Ao analisar o decreto de prisão temporária de Gustavo Macario – que depois foi convertida em preventiva -, o procurador Hermes Donizeti Marinelli concluiu que a sentença “carece de fundamentação e é deveras ilegal e abusiva.”
Acesse o parecer na íntegra
Parecer – Procuradoria da República – TRF-1
Constrangimento ilegal
O procurador entendeu que houve um “constrangimento ilegal” no dia da prisão de Gustavo, 30 de julho, quando ele foi retirado de casa pela manhã, na frente dos filhos e de vizinhos.
Com base nessa avaliação, o procurador deu parecer pela concessão definitiva do habeas corpus. “Resta assim configurado, mais uma vez, o constrangimento ilegal que autoriza a concessão de “habeas corpus”, declarou.
Marinelli explicou que a prisão temporária para investigação é espécie do gênero de prisão cautelar. “É decretada quando houver indícios de materialidade e autoria de algum crime elencado no artigo 1o, III, da Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989”, afirmou.
De acordo com o procurador, para decretar a prisão temporária era preciso que ficasse demonstrado que a medida é indispensável para a coleta de provas e sucesso da investigação, ou que o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários para o esclarecimento da sua identidade.
Para ele, não há provas contra o empresário nos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. “Não há nestes autos indícios da materialidade e autoria dos possíveis delitos ocorridos entre 2014 e 2016, ou seja, há algum tempo, e que ainda estariam sendo investigados”, explicou, referindo-se a Gustavo.
O procurador afirma ainda que “não existe entre os fatos e a decretação da medida cautelar relação de atualidade possível. O caso não é novo e tampouco a investigação”, fazendo alusão à operação Maus Caminhos, deflagrada há três anos.
Conversão insólita
O documento assinado por Hermes Marinelli avalia que a conversão da prisão temporária em preventiva de Gustavo Macario foi “insólita”, ou seja, “anormal” e “contrário às regras”, como mostra o primeiro trecho do parecer ministerial.
Marinelli foi categórico em dizer que “nada há nos autos a respeito dos fatos que caracterizariam a prática, em tese, dos delitos de apropriação indébita de servidor público e de lavagem de dinheiro”, como apontou a PF, em release enviado à imprensa no dia da prisão do empresário.
O procurador cita o artigo 313 do Código Penal, quando aponta a primeira exigência para respaldar uma prisão preventiva. “A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a existência, portanto, de indícios da materialidade e autoria.”
Em outra avaliação, ele lembra outra condição para respaldar a detenção preventiva do empresário, que é a ocorrência de fatos que demonstrem que é realmente “necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.”
Desqualificando a ausência das exigências básicas para prisão do empresário Gustavo Macario, o procurador do TRF-1 afirmou que a decisão da Justiça Federal do Amazonas se apoiou apenas em “referências genéricas.”
A reportagem não conseguiu ouvir a Justiça Federal do Amazonas neste domingo, 18, quando teve acesso ao parecer da Procuradoria da República, vinculada ao Tribunal Regional da 1ª. Região.
Não deixe de curtir nossa página no Facebook, siga no Instagram e também no X.