Manaus, 6 de julho de 2026
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Manaus, 6 de julho de 2026

Política

STF decide que aprovado em concurso pode não ser nomeado se cargo for extinto

Corte entendeu que extinção de cargos por limite de gastos com pessoal pode justificar a não nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas.

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(Foto: Gustavo Moreno/ STF)

Manaus (AM) – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas podem deixar de ser nomeados caso o cargo seja extinto devido ao estouro do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no dia 10 de outubro, durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.164).

Segundo o entendimento da Corte, a perda do direito à nomeação é válida desde que a extinção do cargo ocorra antes do fim do prazo de validade do concurso e seja devidamente justificada.

O caso

A decisão teve origem em um processo envolvendo um candidato aprovado para o cargo de soldador na Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA). Mesmo após a extinção do cargo por lei municipal, a Justiça do Pará havia garantido sua nomeação. A prefeitura recorreu ao STF, argumentando que a decisão feria o princípio da eficiência e ultrapassava os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Entendimento do relator

O voto do relator, ministro Flávio Dino, prevaleceu no julgamento. Ele destacou que o STF já havia reconhecido, em outro precedente (Tema 161), que a administração pública pode, em situações excepcionais e devidamente motivadas, deixar de nomear candidatos aprovados, desde que haja interesse público comprovado.

Para Dino, o excesso nos gastos com pessoal, previsto na LRF, se enquadra nessas situações excepcionais. “Quando há justificativa de interesse público, o gestor pode extinguir cargos previstos em edital, pois o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual”, afirmou o ministro. A posição foi unânime nesse ponto.

Divergências

A maioria dos ministros, contudo, rejeitou a proposta do relator que previa proibir o órgão responsável pelo concurso de contratar servidores temporários ou abrir novo certame para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do concurso. O ministro Alexandre de Moraes argumentou que essa restrição extrapolava o tema do julgamento. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Caso concreto

No caso específico de Belém, o STF manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), entendendo que o cargo foi extinto após o término do prazo de validade do concurso, o que violou o direito do candidato à nomeação.

Tese fixada

O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

(*) Com informações da Assessoria STF

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