Manaus, 6 de julho de 2026
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Manaus, 6 de julho de 2026

Economia

Supremo exclui receitas do Ministério Público da União do limite de despesas fiscais

Para Paulo Gonet, o precedente da ADI 7641 confirma que receitas próprias do Judiciário não se submetem ao teto do arcabouço.

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(Foto: Leobark Rodrigues/Secom/MPF)

Brasília (DF) – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para considerar que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não se incluem no teto de gastos instituídos pelo arcabouço fiscal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922 .  

O autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU, argumenta que o Supremo já decidiu, na ADI 7641, pela exclusão das receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). De acordo com Gonet, esse entendimento deve ser aplicado ao MPU, a fim de garantir sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.  

Autonomia financeira e orçamentária 

Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o novo regime instituído pela LC 200/2023 buscou “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes do Estado”, com base em um compromisso fiscal que visa o crescimento sustentável da dívida pública, sem comprometer a autonomia dos Poderes e órgãos independentes.  

Ocorre que, segundo o ministro, a própria lei prevê algumas abordagens ao teto de gastos, especialmente quando há recursos provenientes de receitas próprias, destinados a instituições institucionais de órgãos públicos. Ele lembrou que o MPU, por exemplo, recebe receitas de aluguéis, locações, multas, juros contratuais, indenizações por danos causados ​​ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos processados ​​e seletivos.  

Em sua avaliação, assim como os Poderes constituídos, o MPU está sujeito às regras de responsabilidade fiscal, mas também é necessário levar em consideração os prejuízos que podem ser causados ​​pela represália de recursos oriundos de suas próprias receitas.  

O relator destacou ainda que, em “situação absolutamente análoga”, o STF, no julgamento da ADI 7641, excluiu as receitas próprias do Poder Judiciário da União do teto de gastos previstos pela LC 200/2023. “A mesma compreensão firmada quanto à fiscalidade do Poder Judiciário federal deve prevalecer para o Ministério Público da União”, concluiu.  

Além das receitas próprias, o liminar também exclui do teto os recursos provenientes de convênios ou contratos celebrados pelo MPU com entes federativos, ou entidades privadas, destinados ao custeio de suas atividades específicas. 

 A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF.   

(*) Com informações da assessoria

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