Manaus, 17 de maio de 2024
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Manaus, 17 de maio de 2024

Cidades

TJAM condena empresa de ônibus a indenizar pais de criança atropelada

Justiça Estadual condenou a empresa a pagamento de multa no valor de R$ 200 mil e mais pensão mensal aos genitores da criança que morreu após o acidente

TJAM condena empresa de ônibus a indenizar pais de criança atropelada

Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo - (Foto: Divulgação)

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou acórdão que condenou uma empresa de transporte urbano que atua em Manaus a indenizar em R$ 200 mil os pais de uma criança que morreu ao ser atropelada na calçada de sua residência, localizada no bairro da Redenção, zona Centro-Oeste de Manaus.

A mesma empresa, que não teve o nome divulgado pelo TJAM, também foi condenada ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo por 47 anos, período referente ao total de vida dos 18 a 65 anos da criança.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, no julgamento da Apelação apresentada pela empresa, ampliou a indenização de R$ 140 mil (sentenciada pelo Juízo de 1ª instância) para R$ 200 mil e, ao relatar os Embargos da empresa fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima completaria 18 anos de idade.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo – (Foto: Divulgação)

O caso

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em maio de 2014 quando um dos ônibus de propriedade da empresa, ao tentar ultrapassar outro ônibus em alta velocidade, invadiu a calçada da residência da criança, onde a mesma brincava e a atingiu violentamente.

A criança veio a óbito no mesmo dia do acidente, vítima de traumatismo crânio-encefálico, choque hipovolêmico hemorrágico e politraumatismo.

Em contestação, a empresa de ônibus requereu que os pedidos dos Autores da Ação fossem julgados todos improcedentes sob a alegação de que não haveria “prova prática de qualquer conduta da empresa requerida capaz de ter causado os supostos danos alegados na inicial, notadamente pela ausência de nexo casual”.

Em 2ª instância, a relatora da Apelação confirmou a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível e estabeleceu novos valores para os danos morais – fixados em 1ª instância no valor de R$ 70 mil para cada um dos pais da criança – para o patamar de R$ 100 mil (para cada genitor).

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo apontou a necessidade de pagamento por danos morais, uma vez que há testemunhas do caso que confirmam a condução perigosa. “A existência dos danos morais no caso presente resta indene (intacto) de dúvidas, haja vista que a empresa não logrou comprovar qualquer causa excludente de ilicitude e, pelo que apreende das afirmações da própria cobradora do ônibus, o veículo encontrava-se em alta velocidade ao realizar a ultrapassagem em local escuro e ondulado, vitimando o menor de forma violenta, conforme comprova o laudo da necrópsia, presumindo-se o abalo”, frisou.

Ao ampliar o valor da indenização, a magistrada, em seu voto, afirmou ser inegável a dor e o sofrimento dos pais do menor, considerando a indenização indicado no primeiro grau insuficiente a reparar dano extrapatrimonial causado a eles. A desembargadora Maria das Graças sustentou seu voto em entendimento de Cortes Superiores de Justiça, dentre os quais o Recurso Especial nº 1.479.864-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em março de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

*Com informações da assessoria