(Imagem: Freepik)
*Por Ruy Marcelo
A pergunta é útil, afinal, se avizinha mais um ano de eleições e, na prática, as condutas nem sempre se ajustam ao que dita a nossa Constituição, do que pode resultar lamentáveis episódios de abuso de poder, desvio de finalidade e desequilíbrio na disputa entre candidatos.
Na verdade, é velho e recorrente o mau hábito, no Brasil, de a Administração Pública mandar divulgar as realizações estatais como obra e mérito da pessoa do governante ou da autoridade tal ou qual, de modo a engrandecê-la, supondo que fora do período eleitoral isto seria legítimo ou juridicamente tolerável.
Enganam-se. A Constituição de 1988, bem compreendida, veda, em qualquer época, toda e qualquer publicidade de cunho personificado, capaz de caracterizar promoção pessoal dos agentes públicos.
O cidadão consciente sabe muito bem, aliás, que isso é um jogo de persuasão para ludibriar e conquistar votos. Que tais apelos são como elogiar o caixa eletrônico por entregar o seu dinheiro da conta.
É sempre bom revisitar o texto do parágrafo primeiro do artigo 37 da Lei Máxima: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Significa que somente é permitida a publicidade institucional, de utilidade pública e interesse social, isto é, publicidade de cunho informativo, orientador e educativo, focada objetivamente em atos, sem jactâncias e personalismos atrelados a anúncios de realizações.
A divulgação de atos de Estado com insinuação ou apontamento de que se trata de realização de governante e de “seu governo” tem cunho nítido de promoção pessoal e deve ser rechaçado.
A proibição não se limita à imagem do agente público. Alguns casos são sutis e se mascaram por variados recursos linguísticos dos marqueteiros. Podem caracterizar promoção pessoal os bordões, slogans, símbolos, imagens, formas e cores. No Amazonas, já vimos muito nesse sentido: boto, timão, abelha, letras, números, cores etc.
Todos esses expedientes podem motivar, em tese, ações por abuso do poder político perante a Justiça Eleitoral.
Noutro norte, essa prática também pode ensejar o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa junto à Justiça Comum e de ação popular, esta franqueada a qualquer cidadão interessado.
Os tribunais de contas também devem reprimir condutas do gênero no desempenho de seu relevante mister de controle externo, inclusive quando provocados mediante representação popular.
Nesse sentido, temos a notícia de ter sido multado, recentemente, o prefeito de Anchieta, pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES), por uso frequente de suas redes sociais para publicar os atos e realizações a frente da Administração Municipal, para se promover pessoalmente (consultar o processo TC 8009/2021 – TCE/ES, decisão passível de recurso).
Outro caso é a confirmação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de condenação judicial de primeira instância por ato de improbidade administrativa, contra ex-prefeito de Cáceres, por mandar publicar material publicitário enaltecendo suas realizações.
(*) Professor de Direito, Mestre em Direito Ambiental pela UEA





