(Foto: Tácio Melo/Amazonastur)
Ruy Marcelo*
A tragédia ocorrida recentemente no encontro das águas impõe, antes de tudo, solidariedade às vítimas e seus familiares, bem como reconhecimento ao trabalho dos socorristas, das forças de segurança e das instituições que atuaram prontamente no atendimento da emergência. A rápida mobilização da Polícia e a atuação célere do Judiciário demonstram a importância das respostas institucionais imediatas em situações de crise.
O episódio, contudo, não pode ser tratado como fatalidade inevitável. Na Amazônia, onde o rio é a principal via de deslocamento da população, acidentes envolvendo transporte de passageiros revelam um problema estrutural persistente: a insuficiente organização do serviço de transporte aquaviário e déficits recorrentes de fiscalização. Registros de naufrágios e acidentes em diferentes pontos da bacia amazônica ao longo dos anos mostram tratar-se de um problema crônico que exige resposta administrativa permanente.
A Constituição brasileira estabelece que a prestação de serviços públicos deve ocorrer diretamente pelo Estado ou mediante delegação a empresas, sempre sob regime de controle e fiscalização (art. 175). No transporte aquaviário, compete à União explorar o serviço entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponha limites de Estado, além de exercer a gestão portuária (art. 21). Aos estados cabe estruturar e regular o transporte intermunicipal como serviço público de interesse regional (art. 25), enquanto aos municípios compete organizar os serviços locais (art. 30). Assim, por exemplo, o transporte de passageiros na rota Manaus–Nova Olinda do Norte configura serviço público estadual, ao passo que o deslocamento entre a Marina do Davi e as comunidades do Julião e do Tupé, em Manaus, constitui serviço público municipal.
Por sua natureza essencial, o transporte coletivo aquaviário intermunicipal deve operar como serviço público estadual, prestado mediante permissão e submetido a fiscalização efetiva. Embarcações que transportam passageiros devem atuar como permissionárias, sujeitas a inspeções periódicas, controle de lotação, manutenção certificada e monitoramento permanente das condições de operação. A segurança da navegação permanece sob fiscalização da Capitania dos Portos, enquanto a Arsepam (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas) exerce papel relevante na organização e no controle do transporte intermunicipal, nos termos da Lei estadual n.º 5.604/2021.
Na Amazônia, onde o transporte fluvial é condição de acesso a direitos básicos, cada nova tragédia previsível funciona como advertência institucional. Transformar o dever constitucional de organizar e fiscalizar os serviços públicos em prática administrativa permanente é medida urgente para que a mobilidade pelos rios deixe de conviver com riscos que já não podem ser considerados aceitáveis.
(*) Ruy Marcelo – Procurador de Contas no AM e Mestre em Direito Ambiental (UEA)
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