(Foto: Marizilda Cruppe / Greenpeace)
Ruy Marcelo Alencar de Mendonça*
O Amazonas voltou a enfrentar uma grave crise de poluição atmosférica em outubro de 2026, apesar de registrar muito menos focos de calor do que nos grandes períodos de estiagem da última década. O contraste revela uma realidade preocupante: a redução das queimadas, por si só, já não assegura condições satisfatórias de qualidade do ar durante a estação seca amazônica.
Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Amazonas registrou 13.419 focos de calor em 2015 e 11.173 em 2016, durante o último grande episódio de El Niño daquela década. Em 2023, foram 19.601 focos e, em 2024, 25.499. Em 2026, até outubro, o acumulado estadual permaneceu substancialmente inferior a esses patamares.
Ainda assim, em outubro de 2026, a fumaça voltou a comprometer gravemente a qualidade do ar em Manaus e em municípios do interior, como Autazes, Itacoatiara e Parintins. Monitoramentos da UFAM, da plataforma SELVA/UEA e do CENSIPAM evidenciaram, ao longo do mês, a extensão regional da crise, com registros de concentrações de material particulado fino (PM2,5) muito superiores aos valores recomendados pela Organização Mundial da Saúde.
O contraste evidencia que a gravidade da poluição atmosférica não depende exclusivamente do número de focos de calor. A localização das queimadas, a intensidade das emissões e as condições de transporte e dispersão da fumaça determinam a extensão da exposição da população aos poluentes.
Durante a estiagem amazônica, especialmente entre agosto e novembro, a redução das chuvas, as temperaturas elevadas e a baixa umidade ressecam a vegetação, tornando a floresta mais inflamável e ampliando o potencial destrutivo do fogo, de origem predominantemente humana. Simultaneamente, períodos de circulação atmosférica enfraquecida, estabilidade do ar e episódios de calor intenso, por vezes associados a bloqueios atmosféricos e domos de calor, dificultam a dispersão da fumaça e favorecem a concentração de poluentes. Assim, a estiagem potencializa tanto a propagação dos incêndios quanto a exposição da população à poluição atmosférica.
Essa realidade impõe uma mudança de paradigma. A segurança do uso do fogo não pode continuar sendo avaliada apenas pela capacidade de impedir a propagação das chamas. É necessário considerar também a capacidade da atmosfera de receber e dispersar as emissões resultantes de sua utilização. Uma queimada pode estar sob controle no terreno e produzir poluição fora de controle na atmosfera.
A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituída pela Lei nº 14.944/2024, representa um avanço ao disciplinar o uso do fogo, reconhecer práticas tradicionais e estabelecer instrumentos de prevenção e combate aos incêndios. Sua aplicação à Amazônia, entretanto, precisa considerar as particularidades ecológicas e climáticas da região.
O fogo possui funções ecológicas em determinados biomas e integra práticas tradicionais de diferentes comunidades. A floresta tropical úmida amazônica, porém, não é naturalmente adaptada à recorrência de incêndios. Além disso, mesmo a utilização controlada do fogo pode produzir efeitos atmosféricos incompatíveis com a proteção da saúde coletiva.
A própria legislação nacional oferece fundamento para uma política regionalmente diferenciada. A Lei nº 14.944/2024 contempla a substituição gradativa do fogo nas atividades agrossilvipastoris, mediante assistência técnica e extensão rural, além da proteção da saúde humana e do meio ambiente.
Nos estados da Amazônia, essas diretrizes devem fundamentar uma política permanente de eliminação e substituição progressiva do uso ordinário do fogo nas atividades agropecuárias durante os meses de agosto a novembro, com metas anuais, prioridades territoriais, incentivos econômicos e alternativas tecnicamente viáveis.
A mecanização adaptada às condições locais, a trituração e o aproveitamento da biomassa, a cobertura e recuperação dos solos, os sistemas agroflorestais e outras soluções baseadas na natureza oferecem caminhos para reduzir a dependência das queimadas. A correção da acidez do solo com calcário, quando tecnicamente indicada, também pode integrar sistemas produtivos sem fogo.
Essa transformação exige investimento público, pesquisa aplicada, crédito rural, assistência técnica e acesso a equipamentos. A substituição das queimadas não pode representar a transferência de novos custos aos pequenos produtores sem a correspondente oferta de meios para a transição.
As práticas culturais de povos indígenas e comunidades tradicionais, assim como hipóteses excepcionais de manejo ecológico tecnicamente necessário, devem receber tratamento específico, compatível com seus direitos e com as condições ambientais de cada território.
Outra frente indispensável é a prevenção e repressão dos incêndios criminosos, especialmente aqueles associados à grilagem de terras e ao desmatamento ilegal. Seu enfrentamento exige atuação preventiva, integrada e orientada por inteligência territorial, envolvendo órgãos ambientais, forças de segurança pública e autoridades policiais. A identificação antecipada de áreas de risco, a investigação das cadeias de ocupação ilegal e a responsabilização dos envolvidos devem integrar uma estratégia permanente, destinada a impedir os incêndios antes que produzam danos ambientais e atmosféricos de grandes proporções.
No campo das queimadas legalmente admitidas, enquanto se desenvolve a transição para práticas produtivas sem fogo, seu uso remanescente deve ficar sujeito a restrições progressivamente mais rigorosas durante a estiagem. As autorizações administrativas precisam considerar não apenas o risco de propagação das chamas, mas também as concentrações de material particulado fino, as condições meteorológicas de dispersão e a exposição acumulada da população à fumaça. Em situações de comprometimento da qualidade do ar, a suspensão preventiva das queimadas deve constituir medida ordinária de proteção, e não providência excepcional adotada apenas quando a crise já está instalada.
Esses mecanismos, entretanto, não substituem o objetivo principal das políticas estaduais: reduzir continuamente a utilização do fogo até sua eliminação como prática ordinária de manejo produtivo nos meses críticos.
Há fundamento constitucional específico para essa transformação. O artigo 225, § 4º, da Constituição reconhece a Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional e condiciona sua utilização à preservação ambiental. Interpretado em conjunto com o dever estatal de proteção do meio ambiente e da saúde, esse dispositivo exige políticas públicas adequadas às particularidades ecológicas amazônicas, inclusive a transformação progressiva de práticas produtivas que se tornaram ambientalmente insustentáveis.
A aplicação da política nacional não pode se limitar à reprodução de modelos gerais de manejo do fogo. Deve incorporar as condições concretas da Amazônia e assegurar que a proteção ambiental acompanhe as transformações climáticas e atmosféricas da região.
A substituição progressiva das queimadas deve deixar de ser uma possibilidade prevista em lei para se tornar um compromisso efetivo das políticas ambientais dos estados da Amazônia.
(*) Doutorando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Procurador de Contas do Estado do Amazonas.
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