Manaus, 6 de julho de 2026
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Manaus, 6 de julho de 2026

Política

Decisão dos EUA sobre crime organizado abre debate sobre limites de ações extraterritoriais

Jonathan Lopes afirma que a aproximação entre terrorismo e crime organizado adotada pelos Estados Unidos cria incertezas jurídicas e pode afetar países terceiros.

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(Foto: Ricardo Stuckert /PR)

Manaus (AM) – A classificação de organizações criminosas como entidades terroristas pela legislação dos Estados Unidos pode gerar conflitos jurídicos e ampliar o alcance de medidas norte-americanas em outros países, segundo o coordenador do bacharelado em Relações Internacionais e secretário-geral do Núcleo de Relações Internacionais da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), Jonathan Lopes.

De acordo com ele, a base dessa classificação está na Ordem Executiva 13.224, assinada durante o governo de George W. Bush em 2001, após os atentados de 11 de setembro. A norma prevê medidas para combater o financiamento do terrorismo por meio de sanções econômicas, civis e criminais contra pessoas e empresas associadas a organizações consideradas terroristas.

Segundo Lopes, a legislação permite que os Estados Unidos atuem inclusive fora de seu território quando identificam movimentações financeiras que possam alcançar o sistema norte-americano.

“Portanto, eles podem atuar em organizações financeiras no exterior. E esse é o primeiro problema, porque pode haver um conflito entre a interpretação do terrorismo na lei brasileira e a interpretação do terrorismo na lei americana”, afirmou.

O pesquisador explica que a ampliação desse entendimento ocorreu com a Ordem Executiva 14.157, assinada durante o governo Donald Trump. A medida passou a classificar cartéis internacionais como ameaças à segurança nacional dos Estados Unidos, abrindo espaço para ações extraterritoriais sem definir de forma detalhada quais mecanismos podem ser utilizados.

“Quando classificou cartéis, os Estados Unidos os enquadrou como ameaça à segurança internacional, incluindo nessa ordem executiva a possibilidade, não muito bem definida, do que eles podem fazer”, disse.

Para Lopes, a principal controvérsia está na aproximação entre terrorismo e crime organizado transnacional. Ele ressalta que a própria definição de terrorismo adotada pela legislação norte-americana envolve a intenção de intimidar ou coagir populações ou governos por meio de atos violentos com finalidade política.

A legislação brasileira segue linha semelhante. A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260, de 2016) estabelece que atos terroristas são motivados por razões como xenofobia, discriminação, preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com o objetivo de provocar terror social ou generalizado.

“Então, veja, terrorismo, tanto na definição norte-americana quanto na lei brasileira, é motivado por razões políticas, por razões de etnia e religião. A razão é diferente, porque o crime organizado transnacional é aquele que tem como objetivo um benefício financeiro ou material”, explicou.

O especialista destaca que o Brasil é signatário da Convenção de Palermo e adota a compreensão de que o crime organizado transnacional possui motivações distintas das ações terroristas. Segundo ele, essa diferença influencia diretamente as estratégias de combate utilizadas pelos governos.

“A estratégia utilizada pelos terroristas vai se diferenciar. O recrutamento, a forma de aliciamento, o tipo de ação e o objetivo da ação serão muito diferentes da atuação do crime organizado transnacional”, afirmou.

Na avaliação de Lopes, a aproximação entre os dois conceitos promovida pela legislação norte-americana representa uma inovação que ainda carece de definições claras no âmbito internacional.

“Normalmente, no direito internacional e nos países em geral, eles separam o que é crime organizado transnacional daquilo que é terrorismo. Isso que os Estados Unidos estão fazendo é realmente algo novo”, observou.

Ele alerta que a ausência de limites claros para a atuação extraterritorial dos Estados Unidos pode abrir margem para intervenções em países estrangeiros. Entre as possibilidades citadas estão medidas voltadas ao sistema financeiro, como congelamento de contas e sanções a instituições financeiras.

“Isso abre uma margem para intervenções dos Estados Unidos em território estrangeiro e ações mais duras. Então, ações que podem implicar inclusive no sistema financeiro dos países nos quais ele decide atuar”, disse.

Segundo o pesquisador, a classificação de organizações criminosas brasileiras como entidades terroristas pela legislação norte-americana poderia criar condições para esse tipo de atuação.

“O fato de declarar o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas dentro da legislação americana abre espaço para intervenções no âmbito do sistema financeiro brasileiro. Isso é bastante possível que seja feito”, afirmou.

Apesar das preocupações, Lopes avalia que o Brasil possui instrumentos legais e mecanismos de cooperação internacional capazes de enfrentar o crime organizado transnacional. Entre eles, cita o Programa Brasil Contra o Crime Organizado, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Nacional e os acordos internacionais dos quais o país participa.

“O Brasil tem mecanismos legais muito sofisticados para lidar com as questões de crime organizado transnacional. Então, essa confusão entre crime organizado transnacional e terrorismo, para a legislação brasileira, é muito complicada, porque o Brasil trata como coisas efetivamente diferentes”, concluiu.

 

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