Manaus, 6 de julho de 2026
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Manaus, 6 de julho de 2026

Cenário

Decisão judicial suspende pregões do DNIT para pavimentação da BR-319 no Amazonas

Liminar atende ação civil pública e determina suspensão imediata de pregões do DNIT por até 70 dias.

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(Foto: Divulgação /Assessoria Eduardo Braga)

Manaus (AM) – A Justiça Federal do Amazonas determinou a suspensão imediata dos processos de licitação para obras no chamado trecho do meio da BR-319. A decisão liminar foi assinada na manhã desta terça-feira, 28, pela juíza federal Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas.

A medida atende a uma ação civil pública movida pelo Laboratório do Observatório do Clima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). A entidade pede a anulação de quatro pregões eletrônicos lançados pelo órgão federal para contratação de serviços de pavimentação na rodovia.

Na decisão, a magistrada reconhece a urgência da medida e afirma que a continuidade dos pregões poderia consolidar contratos e gerar efeitos de difícil reversão. O investimento estimado para as obras é de R$ 678 milhões.

Os certames suspensos são os de números 90127, 90128, 90129 e 90130, publicados em 13 de abril de 2026. Eles abrangem diferentes trechos da BR-319, com sessões públicas previstas para os dias 29 e 30 de abril.

Segundo a juíza, a suspensão não traz prejuízo imediato ao poder público, já que os processos licitatórios podem ser retomados posteriormente. Por outro lado, a realização dos certames sem esclarecimentos prévios poderia comprometer a análise judicial sobre a legalidade das obras.

A ação questiona o enquadramento das intervenções como serviços de manutenção e melhoramento, classificação que permitiu ao DNIT dispensar o licenciamento ambiental com base na Lei 15.190/2025. Para os autores, trata-se de obras com potencial de significativo impacto ambiental, o que exigiria licenciamento prévio.

A decisão destaca que há controvérsia sobre essa classificação e aponta falta de acesso a documentos técnicos que justificaram o enquadramento adotado pelo órgão federal. A juíza registra que não foi possível identificar, nos editais, a descrição detalhada das intervenções previstas.

Ao analisar o caso, a magistrada afirma que o licenciamento ambiental é instrumento essencial de “controle” e não pode ser afastado em situações de potencial degradação significativa. Ela também questiona a possibilidade de o próprio empreendedor definir, de forma unilateral, a dispensa desse procedimento.

O texto da decisão cita documentos técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que classificam as obras da BR-319 como de significativo impacto ambiental e alertam para riscos como desmatamento, grilagem de terras e perda de biodiversidade.

Para a juíza, “a probabilidade do direito decorre da manifesta nulidade do enquadramento adotado pela Administração, que, ao qualificar intervenções de significativo impacto […] como mera manutenção e/ou melhoramento, afastou indevidamente a exigência de licenciamento ambiental”.

Ela também afirma que “o perigo de dano […] é evidente e iminente, na medida em que os certames já se encontram em curso […] criando situação de difícil reversão”.

Com a decisão, os efeitos dos pregões ficam suspensos por 70 dias. Nesse período, o DNIT deverá apresentar o processo administrativo completo, incluindo o termo de referência com a descrição detalhada das obras.

A juíza também determinou a intimação do IBAMA para que se manifeste tecnicamente sobre a dispensa de licenciamento ambiental no prazo de 15 dias.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 1 milhão ao agente público responsável.

Após o prazo estabelecido, a Justiça deverá reavaliar a liminar com base nas informações apresentadas pelas partes.

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