Manaus, 29 de março de 2024
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Eleições 2020

A menos de 30 dias das eleições, Amazonas tem 21% das candidaturas a prefeito deferidas

Até agora, 59 dos 280 candidatos que disputam às prefeituras no Amazonas nas eleições deste ano já tiveram o pedido de registro confirmado pela Justiça Eleitoral

A menos de 30 dias das eleições, Amazonas tem 21% das candidaturas a prefeito deferidas

Japurá é um dos municípios em que todos os candidatos à prefeito estão aptos a concorrem ao pleito

Os 62 municípios do Amazonas têm, ao todo, 280 candidatos que disputam às prefeituras nas eleições deste ano. Até agora, 59 deles já tiveram o pedido de registro confirmado pela Justiça Eleitoral. O número representa 21% dos aspirantes ao Executivo Municipal em todo o Estado, segundo o sistema de estatística do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Eleições

De acordo com o levantamento do Portal AM1, todos os candidatos que concorrem às prefeituras dos municípios de Beruri, Canutama, Japurá, Novo Airão, Novo Aripuanã, Pauini e Tapauá foram considerados aptos a concorrer ao pleito de 2020. As sete cidades do interior somam 29 candidatos.

Já outros oito municípios, apenas parte dos prefeituráveis tiveram as candidaturas confirmadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM): Autazes; Benjamim Constant; Borba; Caapiranga; Iranduba; Manacapuru, Manaus e Tabatinga. Essas localidades acumulam 48 concorrentes, sendo que 30 receberam o ‘cartão verde’ e 18 esperam manifestação.

Na capital amazonense, por exemplo, quatro dos 11 candidatos permanecem no aguardo de julgamento no sistema: Alfredo Nascimento (PL); Marcelo Amil (PCdoB); David Almeida (Avante) e Chico Preto (DC).

Apesar de seu nome constar na lista do TRE, a assessoria de David Almeida divulgou, no último dia 8, que a juíza Margareth Rose Cruz Hoaegen, titular da 1ª Zona Eleitoral de Manaus, deferiu o registro da coligação “Avante Manaus”.

Já o caso do vereador Chico Preto se tornou um grande imbróglio, já que ele tenta reverter o pedido de impugnação movido pelo Ministério Público Eleitoral contra sua candidatura.

Leia mais: Chico Preto chama promotor de ‘descuidado’ por manter impugnação de sua candidatura

Por outro lado, os candidatos: Amazonino Mendes (Podemos); Capitão Alberto Neto (Republicanos); Coronel Menezes (Patriota); Gilberto Vasconcelos (PSTU); Ricardo Nicolau (PSD); Romero Reis (NOVO) e Zé Ricardo (PT) são os sete candidatos considerados aptos a disputar a Prefeitura de Manaus.

Faltando menos de 30 dias para as eleições, candidatos ao cargo majoritário em 47 municípios do Amazonas seguem no aguardo do julgamento da Justiça Eleitoral. Ao todo, 221 aspirantes ao Executivo Municipal esperam por esse aval para saber se seguirão com suas respectivas candidaturas.

O calendário eleitoral informa que o dia 26 de outubro é a data-limite para que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões relativas a eles (Lei nº 9.504/1997, art. 16, §1º).

Veja o que diz a legislação eleitoral:

Conforme Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). O juiz de cada zona eleitoral irá julgar cada pedido de registro por decisão monocrática com publicação no mural eletrônico. No julgamento, o juiz eleitoral verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade e de incompatibilidade previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral, além de analisar se há incidência de alguma causa de inelegibilidade.

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único). O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula TSE nº 43).

O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput). A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe. O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Interposto o recurso, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput). A decisão, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).

Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).