Manaus, 17 de maio de 2024
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Manaus, 17 de maio de 2024

Brasil

Justiça determina revitalização da histórica estrada de ferro Madeira-Mamoré

Justiça determina revitalização da histórica estrada de ferro Madeira-Mamoré

Madeira-Mamoré/EBC

O desembargador federal Souza Prudente do TRF1, em agravo de instrumento, deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) negado em decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia. A ação civil pública ajuizada pelo MPF e pelo MPRO objetiva que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) suspenda a renovação de licença ambiental do empreendimento Hidrelétrica Santo Antônio, localizado no Rio Madeira, em Porto Velho/RO, enquanto não ficar demonstrado o cumprimento das condições relacionadas ao Patrimônio Arqueológico, Pré-Histórico e Histórico.

Foi a 15ª ferrovia a ser construída no país, tendo as suas obras sido executadas entre 1907 e 1912/Reprodução

O relator determinou às instituições agravadas:

SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A:

a) apresentar, no prazo de 60 dias, plano e/ou projeto:
I – de viabilização e reativação do percurso da linha férrea entre Porto Velho e Santo Antônio e Museu da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;
II — de construção e implantação de um Centro de Memória dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;
III — da revitalização do Cemitério de Locomotivas abrangendo: restauração do material rodante, cobertura de proteção e sinalização turístico-cultural; bem como os termos de referência:
a) para projeto de viabilização e reativação do percurso da linha férrea entre Porto Velho e Santo Antônio;
b) para implantação do Museu da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;
c) para projeto de construção e implantação de um Centro de Memória dos trabalhadores vitimados pela construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

b) iniciar, no prazo de 90 dias, as atividades necessárias para início da realização das obras, tais como contratação de pessoal, estudos arqueológicos e armazenamento do material encontrado, consulta aos órgãos competentes, consulta à sociedade, proteção das áreas, aquisição de material, entre outras;

IPHAN: fiscalizar a elaboração do projeto e fiscalização das obras supramencionadas a cargo da empresa Santo Antônio Energia;

UNIÃO: suspender imediatamente o Contrato de Cessão de Uso Gratuito entre a União e o Município de Porto Velho, retomando a administração do Complexo para a União;

UNIÃO, ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: acompanharem a execução dos projetos e adotarem as medidas subsidiárias para início das atividades;

MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: retirar todas as famílias e invasores que estão localizados próximos aos trilhos do percurso.

Ressaltou o desembargador que a Linha Férrea Madeira-Mamoré foi reconhecida e tombada como patrimônio cultural brasileiro, tendo sua revitalização sido incluída como uma das condicionantes específicas na Licença da Operação 1044/2011 concedida à empresa Santo Antônio Energia S/A como medida de compensação pela construção da UHE Santo Antônio, as quais não foram, até a presente data, integralmente implementadas.

Para o magistrado, a pretensão liminarmente deduzida nos autos de origem não se trata de adoção de “medidas precipitadas que conduziram à espetacularização da atuação jurisdicional, mas, sim, da adoção das providências necessárias com vistas no cumprimento de compromissos assumidos pelos promovidos, os quais, confessadamente, ainda não deram cabo à implementação das respectivas medidas, no âmbito da responsabilidade de cada um, a despeito do elevado lapso temporal já decorrido para essa finalidade”.

Esclareceu o relator que, de acordo com os autos, desde 2009 deveria ter sido iniciado o cumprimento das condicionantes contidas nas licenças ambientais relativas ao empreendimento hidrelétrico referência, dentre as condicionantes destaca-se o cumprimento da condicionante alusiva à revitalização da mencionada linha férrea, não se podendo admitir que entraves de ordem burocrática impeçam o seu cumprimento por prazo indeterminado, impondo-se, assim, a adoção das medidas postuladas.