Manaus, 1 de junho de 2024
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Cidades

MP arquiva denúncia de superfaturamento de aluguéis na Semed

MP arquiva denúncia de superfaturamento de aluguéis na Semed

Em dezembro passado, a Semed gastou o valor total de R$ 11.139.814,02, na compra de livros, cadernos, lápis de cor e preto, borracha, régua, giz de cera, apagador, tesouras e quadro branco - Foto: Divulgação

Após sete anos e onze inquéritos civis, o Ministério Público do Estado (MP-AM) arquivou uma denúncia de superfaturamento  de aluguéis de imóveis da Secretaria Municipal de Educação (Semed), utilizados para o funcionamento de escolas públicas na capital. A denúncia foi feita em 2011, na gestão do ex-prefeito de Manaus e atual governador do Estado, Amazonino Mendes (PDT). 

Semed se livrou de denúncia na gestão de Amazonino Mendes (Reproduçã)

A decisão que arquivou o Inquérito nº 018.2011.13.1.1.494048.2011.18476 foi publicada no Diário Oficial do órgão na última sexta-feira, 18.  De acordo com a publicação, o inquérito foi instaurado no dia 15 de junho de 2011, e mesmo após várias movimentações de documentos junto a órgãos competentes, estava paralisado desde junho de 2016, fato constatado e apontado no Relatório de Correição da Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O MP-AM alegou que o processo ficou parado porque “o órgão aguardava conclusão das perícias solicitadas ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), uma vez que apenas onze laudos, das mais de cem escolas locadas, haviam sido entregues”.

TCE

Ainda segundo a publicação, foi solicitado do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), a cópia integral dos autos que analisaram possíveis fraudes em contratos e aditivos referentes a alugueis de imóveis pela Semed, incluindo escolas e prédios administrativos, com o objetivo de comparar os casos já estudados e evitar o retrabalho, o que foi recebido em dezembro de 2017.

Diante de todos esses fatos e tramitação, o MP-AM diz que encaminhou o arquivamento do Inquérito Civil para homologação ao Conselho Superior do Ministério Público, por ter se esgotado todas as diligências. A decisão foi assinada pela promotora Neyde Regina D.Trindade.

Semed

O Amazonas1 entrou em contato com a assessoria de comunicação da Semed para comentar sobre a decisão, que, por meio de nota, respondeu que não irá comentar o caso, pois a denúncia além de ter sido arquivada pelo MP-AM, é anterior a atual gestão municipal.

A nota informa, ainda, que desde o início do mandato do prefeito Arthur Neto, em 2013, há uma preocupação na redução dos prédios alugados, que passam pela Comissão de Avaliação de Imóveis (Coavil) da Controladoria Geral do Município. Em 2014, eram 204 prédios alugados e, atualmente, esse numero é de 183.

Na íntegra, o despacho de arquivamento do MP-AM

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 009.2018.13.1.1.1247914.2011.35863

INQUÉRITO CIVIL Nº 018.2011.13.1.1.494048.2011.18476 (MPVirtual 009.2016.000079)
INTERESSADO: Ministério Público do Amazonas – 28ª Promotoria de Justiça da Infância

RECLAMADO: Secretaria Municipal de Educação – SEMED

Assunto: apurar eventual ato de improbidade administrativa consistente em superfaturamento de contratos de aluguel de imóveis para abrigar escolas públicas do Município de Manaus, firmados com dispensa de licitação e em locais inadequados Eminente Conselheiro Relator, O presente Inquérito Civil foi instaurado em 15/06/2011, objetivando apurar eventual ato de improbidade administrativa consistente em superfaturamento de contratos de aluguel de imóveis para abrigar escolas públicas do Município de Manaus, a partir de comunicação da 28ª Promotoria de Justiça da Infância.

Partindo de dados conflitantes do quantitativo de escolas locadas, chegou-se à organização, a partir da documentação, toda física, encaminhada pela SEMED, de 230 (duzentos e trinta anexos, entre contratos, aditivos e processos de liquidação de despesas.

A instrução do feito contou ainda com inspeções extraordinárias realizadas pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Corpo de Bombeiros militar do Amazonas, de modo a verificar o atendimento às exigências do MEC e a existência de AVCB.

Após a formação dos autos, requisitou-se perícia de engenharia, tendo, por certo tempo, realizado o NAT trabalho em regime de GAMP/mutirão, para poder atender a quantidade de avaliações necessárias (mais de cem), entregando 11 (onze) laudos. Da análise dos laudos, observou-se a existência de três contratos sem constatação de superfaturamento ou dano ao Erário outro (anexos II, V e IX), resultando em pedido de arquivamento parcial deste IC, para os referidos anexos. Quanto aos demais, considerando que os laudosanexos apontavam o valor superfaturado porém não traziam a quantificação do dano e sua atualização, necessários para a propositura de ação de ressarcimento, solicitou-se ao NAT essa providência.

Outrossim, notícia veiculada na mídia local em 16 de março de 2016 dava conta da condenação dos ex-secretários municipais de educação de Manaus, Mauro Lippi e Pauderney Avelino, em razão de locações superfaturadas, conclusão essa resultante da análise de representação de parlamentares.

Uma vez que as análises técnicas já realizadas pelo TCE/AM poderiam coincidir com os contratos aguardando perícia pelo NAT, solicitou-se ao TCE/AM cópia integral dos autos, de modo a comparar os casos já estudados e evitar o retrabalho.

Importa também dizer que, nesse intervalo, foi editada a Resolução nº 006.2015.CSMP, na qual criou-se a figura do “Procedimento Administrativo” (art. 46), destinado, entre outras coisas, a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas e a execução de termos de ajustamento de conduta.

Havendo evidente necessidade de acompanhar a política pública de educação, no que concerne às condições físicas e de segurança dos imóveis locados utilizados e a paulatina substituição por imóveis próprios e adequados às exigências do Conselho Municipal de Educação (Resoluções nº 06/2006 – CME-Manaus e 004/2011-CMEManaus) e às normas brasileiras referentes à acessibilidade, iniciou-se trabalho conjunto desta 13ª PRODEPPP com a 59ª PROEDUC, resultando na apresentação de recomendações acerca das exigências para o processo de locação, a partir das inconformidades detectadas nos processos de contratação anteriores, recomendações plenamente atendidas com a edição da Portaria nº 0162/2016 – SEMED/GS, de 03 de maio de 2016, publicada no DOM de 05.05.2016.

De modo a prosseguir com o trabalho conjunto de educação/patrimônio, decidiu-se por desmembrar o presente IC, de modo a instaurar Procedimento Administrativo conjunto, na forma do autorizado pelo art. 34 da Resolução nº 006/2015 – CSMP, com a finalidade de acompanhar a política pública de educação, no que concerne às condições físicas e de segurança dos imóveis locados utilizados e a paulatina substituição por imóveis próprios e adequados às exigências do Conselho Municipal de Educação (Resoluções nº 06/2006 – CME-Manaus e 004/2011-CMEManaus) e às normas brasileiras referentes à acessibilidade, nele apresentando proposta discutida de Termo de Ajustamento de Conduta para o Município de Manaus – SEMED, tramitando hoje o PA MP Virtual 009.2017.000055.

O presente Inquérito Civil encontrava-se paralisado desde junho de 2016, fato constatado e apontado no Relatório de Correição do CNMP nesta Promotoria de Justiça, recebido na data de 14.05.2018. Na última manifestação deste Órgão, aguardava-se a conclusão das perícias solicitadas ao NAT, vez que apenas onze laudos, das mais de cem escolas locadas, haviam sido entregues. Solicitara-se, ainda, a quantificação do dano e a atualização dos montantes nos laudos recebidos. Até o momento, não houve resposta.

Solicitado ao TCE/AM cópia integral dos autos que analisaram, ante representação naquela Corte protocolada e inspeção extraordinária na SEMED, possíveis fraudes em contratos e aditivos referentes a alugueis de imóveis pela SEMED, ai incluindo escolas e prédios administrativos, de modo a comparar os casos já estudados e evitar o retrabalho, recebeu-se em dezembro de 2017 o Ofício nº 848/2017-GP/TCE, com cópia em mídia digital dos Processos nº 5349/2013, 6930/2013 e 1656/2016.

Daí destaca-se o Processo 6930/2013, inspeção extraordinária na SEMED, no qual foram analisados contratos de locação firmados pela SEMED, entre prédios administrativos e escolas, colocando em alcance o gestor pelo seu valor integral em vinte deles, por sobrepreço.

A necessidade de otimizar o trabalho da Promotoria, equacionando com a estrutura humana e material hoje existente, bem como o princípio da razoável duração do processo, leva também à necessidade de passar a considerar, para fins de prosseguimento no IC 018/2011, tão somente os contratos já analisados, ou pelo NAT ou pelo TCE/AM, arquivando-se os demais, sobretudo por entender que a auditoria extraordinária realizada pelo TCE/AM por certo desconsiderou contratos existentes sem indícios de dano ao Erário.

Deste modo, considerando o acima exposto, as avaliações anteriormente feitas pelo NAT e as avaliações procedidas pelo TCE/AM nos autos do Processo 6930/2013, promove pelo arquivamento parcial do presente Inquérito Civil, atingindo os anexos I, VII, VIII, X, XII a XXI, XXIII, XXIV, XXVI a XXIX, XXXI, XXXII, XXXIV a XL, XLII, XLIII, XLV, XLVII a LX, LXII a CLXIX, CLXXI a CCVI, CCVIII a CCXXX, nos termos do art. 39, II, da Resolução 015/2016 – CSMP, encaminhando-o para análise quanto à homologação por esse e. Conselho Superior do Ministério Público, em atendimento ao § 1° do art. 9° da Lei n° 7.347/85 c/c o art. 43, XVII, da Lei Complementar Estadual n° 11/93.

Manaus-AM, 16 de maio de 2018.

NEYDE REGINA D. TRINDADE
Promotora de Justiça 13ª PRODEPPP