Manaus, 12 de maio de 2024
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Opinião

Ruy Marcelo

Obras paralisadas, um mal crônico na gestão pública

Levantamento do Tribunal de Contas da União, de agosto de 2023, mostrou haver mais de 8,6 mil obras paralisadas ou inacabadas por todo o País.

Obras paralisadas, um mal crônico na gestão pública

Foto: Freepik

*Por Ruy Marcelo

A Administração Pública Brasileira se ressente de várias deficiências e fraquezas de desempenho, mas talvez não haja maior e mais perniciosa que as do universo de obras paralisadas, tendo em vista o seu elevado poder corrosivo ao erário e de obstáculo à satisfação plena do interesse público primário.

Quando não se trata de mau gerenciamento dos contratos, rios de dinheiro são canalizados para satisfazer, em muitos casos, o entusiasmo irrefletido e a prepotência inconsequente do governante da vez, ignorando-se o passivo (financeiro e operacional) dos compromissos efetuados em governos antecedentes. Postulam-se novas obras, inclusive algumas de utilidade questionável, perdendo de vista sérias pendências. Muda o governo, mudam as escolhas, com isso, aprofundando a mazela do abandono das obras públicas.

É quase que generalizado o fato. Levantamento do Tribunal de Contas da União, de agosto de 2023, mostrou haver mais de 8,6 mil obras paralisadas ou inacabadas por todo o País.

No Amazonas, auditoria do Tribunal de Contas do Estado, postulada por representação do MP de Contas, descortinou que, no período de 2009 a 2020, acumularam-se 426 obras estaduais inacabadas, as quais consumiram mais de 1,3 bilhão de reais. Um dos episódios mais relevantes é o da cidade universitária em Iranduba.

Aliás, a gravidade desse cenário motivou o advento de novas leis estaduais. A Lei 5531/2021 prescreve à Administração Estadual a ampla publicidade e transparência ativa sobre as obras paralisadas, inacabadas ou desativadas, com exposição de justificativas e de providências saneadoras.

A seu turno, a Lei 5909/2022 torna obrigatória: 1) a fixação de placa em obras públicas paralisadas com indicação de previsão de retomada bem como 2) o encaminhamento de relatório das obras nessa situação, com as devidas justificativas, à Assembleia Legislativa (ALEAM) e ao Tribunal de Contas (TCE/AM), toda vez que a paralisação exceder a 90 dias.

A ordem jurídica repulsa com veemência a situação. Tanto assim que a hipótese de abandono pode configurar possível ato de irresponsabilidade fiscal. Conforme a norma geral do art. 45 da LRF, é vedado incluir na lei orçamentária e seus créditos adicionais o custeio de novos projetos sem que

estejam adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Certamente, há casos de inviabilidade superveniente de retomada e justificado motivo ao adiamento ou à alteração de projetos e destinação dos objetos inacabados. Nem tudo é descaso.

Não obstante, seja qual for a situação, o princípio constitucional da eficiência administrativa torna imperativo ao público gestor o estudo da problemática no sentido de avaliar e traçar caminhos para evitar a perpetuação do dano ao patrimônio público, de modo que o assunto não pode passar batido no planejamento público e orçamentário sob pena de caracterizar má-gestão por erro grosseiro e negligência.

Em âmbito nacional, registra-se a esperança de melhor disciplina gerencial do assunto com a vigência da Lei 14719/2023, que institui o pacto nacional pela retomada de obras inacabadas no campo da infraestrutura educacional e de saúde a depender de iniciativa dos estados, DF e municípios envolvidos.

 

(*) Professor de Direito, Mestre em Direito Ambiental pela UEA

 

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