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STF deverá julgar ADIN sobre eleição indireta, nos próximos dias

STF deverá julgar ADIN sobre eleição indireta, nos próximos dias

Brasília- DF 26-08-2015 Foto Lula Marques/Agência PT Procurador Geral da república, Rodrigo Janot, durante sabatina do senado.

Rodrigo Janot entrou com a ADIN contra o Código Eleitoral há três anos (Lula Marques/Agência)

Da Redação* – O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar a partir de amanhã, 1º. de agosto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5525, ajuizada pelo procurador-geral Rodrigo Janot, que questiona o Código Eleitoral sobre a eleição indireta. No sistema do STF, o processo já está concluso para o relator, o ministro Luís Roberto Barroso.

“A expectativa é que a matéria seja colocada em pauta a partir desta terça-feira, quando o STF retorna  do recesso Judiciário, mas o agendamento da pauta é uma decisão que será tomada pela presidente da Corte, a ministra Cármen Lúcia. Por conta do impasse jurídico que está ocorrendo no Amazonas é provável que ela dê celeridade a esse julgamento’, afirmou Carlos Barreto, que integra a banca Almeida&Barretto Advogados em defesa da eleição indireta na eleição suplementar ao governo do Amazonas, pelo partido Podemos.

O artigo 224 da antiga redação do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o cargo.

A nova redação, impugnada pela PGR, prevê a realização de eleições como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado. A ação de Janot questiona também o método de realização das eleições previstas na nova lei (parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral). Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, realiza-se eleição direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.

Competência Estadual

A ADI sustenta ainda que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da CF, no trecho em que autoriza a realização de eleições indiretas.

“A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, declarou Janot, ao site do STF.

De acordo com ele, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas sim na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato. Por fim, Janot diz que “a exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”. 

Recursos

Com esse cenário inseguro sobre a eleição indireta, os advogados do partido Podemos, que ingressaram com recursos junto ao Supremo para barrar a eleição direta em curso no Amazonas estão otimistas e aguardam uma decisão favorável da corte máxima nesse sentido. 

Eles ingressaram com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 463, baseada, principalmente, no que diz a Constituição do Estado, em seu artigo 52. “Diante dos pareceres da PGR e AGU, estamos confiantes no julgamento do STF”, disse o advogado Carlos Barreto.

Para ele, a apreciação da matéria em plenário se faz urgente até porque, em qualquer resultado, terá reflexos diretos no Amazonas, uma vez que a eleição direta está marcada para acontecer em 10 dias.

Conforme o advogado, o próprio relator da ADI 5525, ministro Luís Barroso, se manifestou pela urgência da matéria, abreviando o rito da tramitação para que a ação seja julgada em definitivo, “de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão”.

*Com informações do site do STF