(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Manaus (AM) – O STF, no plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 2.894/04, do Estado do Amazonas, que reservam 80% das vagas de ingresso no ensino público superior estadual para estudantes de instituições de ensino locais, além de estabelecer critérios territoriais para o preenchimento de vagas da Escola Superior de Ciências da Saúde e restringir cotas indígenas apenas às etnias localizadas no Estado.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, e reforça que políticas de ação afirmativa não podem criar distinções entre brasileiros com base em origem geográfica.
Segundo o relator, a lei amazonense ultrapassou os limites constitucionais ao transformar critérios regionais em barreiras de acesso ao ensino superior público. Embora reconheça a legitimidade de ações afirmativas para correção de desigualdades históricas, o ministro destacou que a Constituição veda discriminações fundadas na procedência territorial e proíbe aos entes federados estabelecer preferências entre brasileiros.
O ministro lembrou que o próprio STF já havia considerado inconstitucional, em julgamento anterior (RE 614.873), a reserva de 80% das vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) para candidatos que cursaram todo o ensino médio no estado. Esse ponto da ação foi, inclusive, declarado prejudicado, pois a norma já havia sido afastada pelo tribunal.
No mérito remanescente, o Supremo invalidou a expressão “no Estado do Amazonas” nos dispositivos que condicionavam o acesso a cotas sociais, como as destinadas a egressos de escolas públicas e candidatos da Educação de Jovens e Adultos (EJA), à comprovação de estudo exclusivamente dentro do território estadual.
Para o relator, esse tipo de restrição territorial desfavorece estudantes vulneráveis de outras regiões, especialmente estados vizinhos com menos oferta de ensino público superior.
Também foi declarado inconstitucional todo o artigo 2º da lei, que reservava metade das vagas da Escola Superior de Ciências da Saúde para candidatos que tivessem cursado ao menos oito anos do ensino básico no interior do Amazonas e estabelecia regras de permanência obrigatória no interior após a formação. O STF entendeu que o modelo praticamente excluía estudantes de outros estados, reduzindo o pluralismo e contrariando os objetivos constitucionais da educação.
O tribunal ainda afastou o trecho que restringia cotas indígenas apenas às etnias “localizadas no Estado do Amazonas”. Para Nunes Marques, a limitação territorial distorce a finalidade das ações afirmativas, que devem promover a inclusão de povos historicamente marginalizados, independentemente do estado de origem.
Com o julgamento, o Supremo reafirma que ações afirmativas são constitucionais, mas devem seguir critérios sociais, étnicos e raciais legítimos, não podendo se basear em territorialidade para restringir o acesso de brasileiros a universidades públicas estaduais.
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