Manaus, 4 de maio de 2024
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Cidades

TJAM suspende ordem de desocupação em área de preservação em Careiro

Cerca de 40 pessoas passaram a ocupar, clandestinamente, uma APP em Careiro, na BR 319, KM 100, no dia 9 de janeiro.

TJAM suspende ordem de desocupação em área de preservação em Careiro

(Foto: Divulgação/PC-AM)

Manaus (AM) – Nesta semana, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) suspendeu a ordem de desocupação coletiva, de liminar concedida pela Comarca de Careiro, de reintegração de posse de Área de Preservação Permanente (APP) requerida pelo município. A liminar foi revogada pela desembargadora Socorro Guedes.

A desembargadora considerou estarem atendidos os requisitos para proferir a decisão pela necessidade de adoção de medidas procedimentais voltadas à construção de solução que respeite os direitos e deveres de ambas as partes do processo de origem; e pela exposição das famílias em situação de vulnerabilidade que podem ser retiradas de suas casas se fosse cumprida a liminar.

Segundo o processo, o município de Careiro iniciou a ação destacando que havia sido identificado um grupo de cerca de 40 pessoas que tinha passado a ocupar, a partir da madrugada do dia 09/01/2023, clandestinamente, uma APP situada na sede do município, na BR 319, KM 100.

Após a concessão da liminar, os agravantes apresentaram recurso, argumentando que a simples ordem de desocupação contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Na ação do STF, o órgão determinou que ordens de desocupações coletivas de pessoas vulneráveis devem ser intermediadas por comissões de conflito fundiários instaladas pelos Tribunais de Justiça, com realização de prévia inspeção judicial e mediação envolvendo a coletividade afetada.

Neste caso, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos responsáveis pela política agrária e urbana do ente federativo onde esteja a área do litígio, assegurando-se prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida e o encaminhamento daqueles em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos, ou local com condições dignas, ou outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia.

E pediram que as famílias envolvidas na reintegração de posse possam retornar às suas residências, buscando lhes assegurar o mínimo de dignidade, e que seja determinado o encaminhamento dos autos à Comissão de Conflito Fundiário, para a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.

Ao analisar o pedido, a desembargadora observou que a liminar não foi precedida das medidas estabelecidas na ADPF n.º 828 e nem fixou prazo para desocupação do terreno.

Lembrou que em casos de conflito fundiário coletivo, o juiz deve, antes de apreciar pedido de liminar, realizar inspeção judicial e designar audiência de conciliação, intimando o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos públicos responsáveis pela política agrária para traçar um plano que garanta a desocupação do imóvel sem prejuízo dos direitos fundamentais das pessoas afetadas.

A desembargadora destacou, ainda, que “só se admite que o Poder Público (seja na forma da municipalidade que propôs a demanda na origem, seja na forma do Poder Judiciário) garanta a integridade da posse regular de terreno dedicado a uma APP se também garantir os direitos fundamentais das pessoas que se acham ocupando aquele local, em aparente situação de vulnerabilidade, para fixarem residência”.

(*) Com informações da assessoria

 

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