Manaus, 9 de agosto de 2026
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Cenário

TRE-AM mantém no ar vídeo que comenta suplência de Alessandro Bronze na chapa de Alberto Neto

Relator negou liminar pedida pelo deputado federal e determinou continuidade do processo sobre direito de resposta.

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(Foto: Reprodução/Rede TVC & Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

O deputado federal Alberto Barros Cavalcante Neto, o Capitão Alberto Neto, teve negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) o pedido de liminar para remover das redes sociais um vídeo que questiona a escolha de Alessandro Bronze como seu suplente na chapa ao Senado. A decisão, do juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, foi proferida em 6 de agosto de 2026 e indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo parlamentar contra a jornalista Any Margareth Soares Affonso e contra a empresa A. M. Assessoria Política e Jornalística, responsável pelo perfil Radar Amazônico.

O parlamentar ajuizou pedido de Direito de Resposta contra a jornalista Any Margareth Soares Affonso e contra a empresa A. M. Assessoria Política e Jornalística, responsável pelo perfil Radar Amazônico. Segundo a petição inicial, as representadas publicaram, em coautoria, um vídeo no formato reels que classificaram como “resenha” satírico-musical, contendo o aviso de que a produção usa imagens geradas por inteligência artificial.

O conteúdo, veiculado em 5 de agosto de 2026, questiona a escolha de Alessandro Bronze como suplente na chapa ao Senado e sugere que Alberto Neto poderia deixar o mandato em 2028 para concorrer à Prefeitura de Manaus, hipótese em que Bronze assumiria a cadeira de senador. Na ação, os advogados do deputado argumentaram que a publicação apresenta essa possibilidade como fato consumado, e não como opinião, atingindo a honra do parlamentar e a legitimidade de sua candidatura perante o eleitorado.

Os representantes do requerente pediram a remoção imediata do conteúdo das plataformas Instagram e Facebook em 24 horas, a abstenção de nova publicação sob pena de multa diária e, no mérito, a concessão do direito de resposta no mesmo veículo, espaço, forma e duração da publicação original, com base no artigo 58 da Lei das Eleições.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro entendeu que os requisitos para a concessão da liminar não estavam presentes. Segundo a decisão, a probabilidade do direito, um dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a tutela de urgência, não ficou evidenciada na análise sumária do material apresentado.

O magistrado destacou que as publicações foram produzidas sob o formato de “resenha” satírico-musical e que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme ao estabelecer que agentes políticos e pré-candidatos precisam se sujeitar a um nível maior de tolerância diante de críticas, ironias e especulações de caráter político feitas por opositores ou pela imprensa.

Para o juiz, o trecho do vídeo que se pretendia remover constitui mera conjectura política sobre os planos eleitorais futuros do requerente. “A alegação de que o parlamentar poderá renunciar ao cargo de Senador em 2028 para postular a chefia do Poder Executivo municipal é uma hipótese que pertence ao campo da opinião e da prognose política, não configurando a afirmação objetiva de um ‘fato sabidamente inverídico’ passível de controle judicial imediato”, registrou na decisão.

A fundamentação também ressalta que a desinformação capaz de justificar remoção de conteúdo ou direito de resposta pressupõe falsidade patente, incontroversa e de verificação factual imediata. Segundo o magistrado, exceder os limites da fiscalização para censurar opiniões, previsões ou sátiras políticas, mesmo quando ácidas ou incômodas, representaria uma restrição indesejável ao fluxo de informações no período que antecede o pleito, o que comprometeria o debate democrático.

Na decisão, o juiz explicou ainda em quais situações a intervenção judicial sobre manifestações do pensamento se justificaria: quando houver ofensa direta e injustificável à honra objetiva e subjetiva do candidato, especialmente por meio de imputações criminosas sem lastro factual, ou quando ficar caracterizada descontextualização grave por meio de inverdades manifestas, com o claro intuito de fraudar a livre formação do convencimento do eleitorado. Como nenhuma dessas hipóteses foi constatada no caso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por se tratar, segundo o relator, de regular exercício do direito de crítica política protegido pela liberdade de expressão.

Apesar de negar a liminar, o juiz determinou o prosseguimento do processo. A decisão prevê a citação das representadas para apresentarem defesa no prazo legal de 24 horas, conforme o artigo 58, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997. Depois de apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos seguirão para o Ministério Público Eleitoral, que terá um dia para emitir parecer. Em seguida, o processo retornará concluso para julgamento do mérito, quando será decidido se o direito de resposta será concedido.

 

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