(Foto: Divulgação/ Assessoria)
Manaus (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou que Roberto Cidade (UB) se abstenha de republicar ou veicular novamente, em suas redes sociais ou demais canais oficiais de campanha, um vídeo questionado judicialmente por Maria do Carmo (PL). A decisão, assinada pelo juiz auxiliar da propaganda Diogo Oliveira Nogueira Franco, também estabeleceu multa de R$ 5 mil por ato de descumprimento, limitada a R$ 50 mil.
O pedido de direito de resposta foi apresentado por Maria do Carmo contra Roberto Cidade após a publicação de um vídeo, em 25 de agosto de 2026, simultaneamente no perfil verificado do Instagram @robertocidadeam e na página oficial do Facebook. O conteúdo foi apresentado como um “desabafo” de integrantes do Grupo de Mães Atípicas.
Segundo a decisão, a publicação continha expressões de caráter pessoal dirigidas a Maria do Carmo e uma sobreposição gráfica afirmando que ela teria recorrido à Justiça “contra os mutirões” e que sua atuação poderia prejudicar o atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista. Entre as expressões reproduzidas na decisão estão “lave a sua boca”, “a senhora vem falar bosta na internet” e “Fora, Maria do Carmo!”, além da inserção gráfica da expressão “Palhaça”.
Maria do Carmo argumentou que a mensagem não correspondia ao objeto da Representação Especial nº 0600812-65.2026.6.04.0000. Conforme a decisão, a ação anterior tinha como finalidade questionar suposto uso político-eleitoral de bens públicos e de serviços de caráter social, sem pretensão de interromper mutirões ou atendimentos destinados às crianças com TEA.
O juiz destacou que Roberto Cidade foi pessoalmente citado na representação anterior às 9h30 do dia 25 de agosto, antes da publicação do conteúdo questionado, que ocorreu na noite daquele mesmo dia. Para o magistrado, essa circunstância, em tese, reforça a possibilidade de conhecimento prévio sobre o objeto e os limites da demanda anterior.
Na análise inicial, o TRE-AM apontou aparente divergência entre a mensagem transmitida ao eleitorado e o alcance da ação judicial anterior. A decisão registra que a representação discutia suposto uso eleitoral de bens públicos e serviços de caráter social, especialmente pela gravação e divulgação de conteúdo político-eleitoral no interior de uma unidade pública de saúde.
A tutela concedida naquele processo havia determinado a remoção de determinadas publicações, a abstenção de nova veiculação dos conteúdos questionados e a proibição do uso de bens públicos e serviços de caráter social para produção ou divulgação de conteúdo político-eleitoral. Segundo o magistrado, não houve determinação para interromper mutirões ou atendimentos prestados à população.
A decisão também considerou as expressões pessoais e depreciativas utilizadas contra Maria do Carmo. O juiz ressaltou que o debate político-eleitoral admite críticas contundentes e linguagem mais áspera entre adversários, mas afirmou que, naquele momento processual, os elementos apresentados justificavam uma medida para impedir a repetição do conteúdo específico questionado.
Embora as publicações originais tenham sido posteriormente retiradas das redes sociais, o magistrado considerou necessária uma providência preventiva para evitar eventual republicação do mesmo material. A determinação, porém, foi limitada ao conteúdo específico analisado e não impede Cidade de fazer críticas políticas à ação judicial, aos seus fundamentos ou à atuação pública de Maria do Carmo.
Além da proibição de republicação, integral ou parcial, do vídeo, a decisão impede reproduções que mantenham a mesma imputação sobre a atuação judicial de Maria do Carmo em relação aos mutirões e atendimentos destinados às crianças com TEA.
Roberto Cidade deverá apresentar defesa no prazo de um dia. Depois disso, o Ministério Público Eleitoral terá também um dia para emitir parecer. Na sequência, os autos retornarão para julgamento. A decisão foi assinada eletronicamente pelo juiz Diogo Oliveira Nogueira Franco em 27 de agosto de 2026.
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