(Foto: Divulgação/Assessoria)
Manaus (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo vereador Elan Alencar (DC) em processo relacionado às eleições de 2024. O julgamento seguiu o voto do relator, juiz Cássio André Borges dos Santos.
Ao se manifestar, o relator afirmou que não havia necessidade de análise individual do elemento subjetivo do embargante para os fins apontados no recurso. Segundo ele, o artigo 8º, parágrafos 4º e 5º, da Resolução nº 23.735 das Eleições estabelece que não é necessária a comprovação mencionada pela defesa. Diante disso, concluiu pela inexistência dos vícios alegados e opinou pela rejeição dos embargos de declaração.
Durante a leitura do voto, Cássio André Borges dos Santos destacou uma peculiaridade do processo. Segundo o magistrado, havia sido concedida uma medida liminar pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para impedir a recontagem de votos e a posse de quem efetivamente foi eleito até o julgamento dos embargos.
No relatório do voto, o magistrado classificou o caso como ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero. O texto menciona candidatura feminina juridicamente viável desde a origem, cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), desconstituição de diplomas, inelegibilidade, distinção entre efeitos objetivos e sanção personalíssima, além da ausência de omissão e contradição.
No dispositivo, o relator votou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração apresentados por Elan Martins de Alencar, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.
Cássio André Borges dos Santos também determinou o cumprimento imediato da decisão. Conforme registrou no voto, a medida observa os termos da tutela cautelar antecedente nº 060914-98.2026, deferida pelo ministro Floriano de Azevedo Marques. Com o julgamento, foi encerrada a instância ordinária do processo, independentemente da publicação do acórdão.
Após a apresentação do voto, a Presidência consultou os demais membros da Corte sobre eventual divergência. Não houve manifestação contrária, e o julgamento foi concluído por unanimidade, com acompanhamento integral do voto do relator.
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