O caso teve origem em uma representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou a distribuição gratuita de bebidas alcoólicas durante um evento de campanha realizado em 30 de agosto de 2024, no município de Nhamundá. Em primeira instância, os candidatos haviam sido condenados ao pagamento de multa de R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, reconheceu que houve a distribuição de bebidas por integrantes da campanha, mas destacou que a legislação eleitoral exige a comprovação de um elemento essencial para caracterizar a compra de votos: o chamado dolo específico, ou seja, a intenção clara de oferecer uma vantagem em troca do voto do eleitor.
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento, as provas apresentadas não demonstraram que a entrega das bebidas estivesse condicionada ao compromisso de voto dos participantes do evento. Para a magistrada, embora a prática seja considerada inadequada, não ficou comprovado o vínculo direto entre a distribuição das bebidas e a obtenção de votos.
A relatora ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento consolidado de que a oferta de alimentos ou bebidas em atos de campanha, isoladamente, não configura captação ilícita de sufrágio. Para que haja condenação, é necessária prova robusta de que a vantagem foi concedida com o objetivo específico de influenciar a escolha do eleitor.
Durante o julgamento, os magistrados também consideraram que não foram apresentadas listas de eleitores, registros de compromissos de voto ou qualquer outro elemento que demonstrasse a existência de um acordo entre os beneficiários e os candidatos. A Corte entendeu que a distribuição ocorreu de forma generalizada aos participantes do evento, sem individualização dos eleitores.
Com a decisão, o TRE-AM julgou improcedente a ação e afastou a multa aplicada anteriormente. O resultado contrariou o parecer do Ministério Público Eleitoral, que defendia a manutenção da condenação.
O julgamento reforça o entendimento de que, para a configuração da compra de votos, não basta a existência de benefício distribuído durante a campanha eleitoral. É indispensável a comprovação de que a vantagem foi oferecida com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.