Manaus, 6 de julho de 2026
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Cenário

TCE-AM suspende licitação de R$ 1,8 milhão para serviços funerários em Uarini

A Corte de Contas identificou indícios de desproporção entre o valor contratado e a demanda do município.

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(Foto: Divulgação/Prefeitura de Uarini)

Manaus (AM) – Uma decisão monocrática do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou a suspensão imediata do Pregão Presencial nº 012/2025/CC, da Prefeitura de Uarini, que previa a contratação de serviços funerários e o fornecimento de urnas funerárias no valor global de R$ 1.815.600,00.

A medida cautelar foi deferida no âmbito do Processo nº 18606/2025, após representação apresentada pelo Ministério Público de Contas (MPC) contra o prefeito do município, Marcos Souza Martins.

A decisão foi assinada pelo conselheiro-substituto Mário José de Moraes Costa Filho, relator do processo, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM na última sexta-feira (19/12).

Segundo o Ministério Público de Contas, há indícios de irregularidades no certame, especialmente pela incompatibilidade entre o valor elevado da contratação e a realidade demográfica do município.

Conforme aponta um trecho do documento, os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Censo IBGE/2024) indicam que Uarini possui população estimada em 15.278 habitantes, enquanto informações do DATASUS apontam apenas 45 óbitos em 2022 e 33 em 2023.

“Ademais, os indicadores de mortalidade neonatal e pós-neonatal em 2024 também permanecem em patamares reduzidos, conforme informações do Portal FVS-RCP/AM. Esse conjunto de dados revela a baixa demanda municipal por serviços fúnebres, de modo que a contratação no valor de R$ 1.815.600,00 para um período de 12 meses carece de justificativa plausível e proporcional à realidade demográfica e epidemiológica local”, menciona.

Na decisão, o relator destaca que não foram apresentados estudos técnicos ou justificativas formais capazes de demonstrar a real necessidade da contratação no valor adjudicado.

“Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer justificativa formal ou estudo técnico que demonstre a real necessidade da contratação no valor adjudicado, tampouco elementos que evidenciem a vantajosidade da contratação para a Administração Pública, sendo certo que a ausência desses documentos compromete a legalidade e a transparência do certame, e impede o controle efetivo sobre a correção da estimativa de preços, conforme exige o art. 6º, inciso XXV, da Lei n. 14.133/2021”, cita.

Outro ponto questionado diz respeito à escolha da modalidade presencial para a realização do pregão. Conforme a legislação vigente, o pregão eletrônico é a regra para contratação de bens e serviços comuns, sendo a forma presencial admitida apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que, segundo o relator, não ocorreu neste caso.

“A adoção imotivada do pregão presencial não apenas viola norma cogente, mas também fragiliza os princípios da publicidade, isonomia e competitividade, podendo ensejar a simulação de competitividade ou favorecimento indevido, em manifesta afronta ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal”, destaca.

A decisão também ressalta que o prefeito foi formalmente instado a prestar esclarecimentos ao Ministério Público de Contas, mas não apresentou resposta, o que reforça a falta de transparência no procedimento.

“Soma-se a isso o fato de que o gestor foi expressamente instado a prestar esclarecimentos, mediante ofício requisitório expedido pelo Ministério Público de Contas, e manteve-se silente, o que reforça a ausência de transparência no processo e dificulta o controle da legalidade dos atos administrativos praticados”, afirma.

Diante dos indícios apresentados, o relator reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão da medida cautelar: o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade jurídica das alegações, e o periculum in mora, diante do risco de prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário municipal caso o contrato fosse executado.

“Neste contexto, anoto que, nos termos do art. 1º, inciso XX, c/c art. 42-B, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei n. 2.423/96), a concessão de medida cautelar pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário ou à eficácia da decisão de mérito. No caso concreto, ambos os pressupostos estão presentes”, cita.

Determinações do Tribunal

Com isso, o TCE-AM determinou a suspensão de todos os efeitos do Pregão Presencial nº 012/2025/CC, bem como de quaisquer atos administrativos dele decorrentes, até nova deliberação da Corte.

O relator determinou o envio imediato dos autos à (GTE, responsável pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM, pela comunicação formal ao Ministério Público de Contas e pela notificação do prefeito de Uarini para cumprimento integral da medida cautelar e apresentação de defesa no prazo regimental.

A empresa Funerária Belém Comércio e Serviços EIRELI-ME, vencedora do certame, também deverá ser notificada para se manifestar e apresentar documentação sobre as irregularidades apontadas. Após o cumprimento dessas providências, o processo será encaminhado à unidade técnica do Tribunal para elaboração de relatório, com posterior encaminhamento ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.

Confira o documento

O Portal AM1 entrou em contato com a Prefeitura de Uarini para solicitar esclarecimentos sobre os apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas e a medida cautelar deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM).

Entre os questionamentos encaminhados estão quais critérios técnicos e estudos embasaram a estimativa do valor previsto para a contratação de serviços funerários, se a Prefeitura já foi oficialmente notificada da decisão e se a gestão municipal pretende recorrer da medida ou apresentar defesa dentro do prazo regimental.

Até a última atualização da matéria não houve retorno. O espaço segue aberto para esclarecimentos ou envio de nota oficial sobre o assunto.

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