(Fotos: Matheus Rodrigues/Aleam)
A juíza auxiliar da propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), Monica Cristina Raposo da Camara Chaves do Carmo, concedeu tutela provisória de urgência e determinou a suspensão da confecção, distribuição, uso e porte de bonés, camisas e leques personalizados relacionados à campanha de Roberto Cidade. A decisão foi assinada na quinta-feira (27).
A medida atende a um pedido apresentado pela Coligação Majoritária Mudar é Urgente! (PL/NOVO), que ingressou com representação eleitoral contra Roberto Cidade, Thaisa Coelho Cidade e Arianny Vitoria do Vale Cidade Mar. A coligação alegou suposta prática de propaganda eleitoral irregular na confecção e distribuição dos materiais, que, segundo a representação, teriam sido padronizados ao eleitorado sem a observância dos requisitos legais de identificação e tiragem.
Na decisão, a magistrada entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo o documento, as evidências apresentadas nos autos indicam a ocorrência de duas irregularidades autônomas.
A primeira diz respeito à própria natureza dos materiais. A decisão registra que imagens e vídeos juntados ao processo mostram pessoas utilizando bonés, camisas e leques com o nome e a imagem de Roberto Cidade, candidato à reeleição ao cargo de governador do Amazonas. Para a magistrada, os itens possuem finalidade prática independente da mensagem de propaganda e, por isso, não se enquadrariam como material impresso clássico ou adorno pessoal.
Com base nessa interpretação, a decisão aponta que a distribuição dos objetos como brindes é vedada pelo artigo 39, parágrafo 6º, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe bens ou materiais capazes de proporcionar vantagem ao eleitor.
A segunda irregularidade apontada pela magistrada está relacionada aos requisitos formais dos materiais. Mesmo que os itens fossem considerados impressos de propaganda, a decisão afirma que eles não apresentariam informações exigidas pela legislação eleitoral. Entre os requisitos estão a indicação visível do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, de quem contratou o serviço e da respectiva tiragem. Segundo a decisão, essas informações não foram observadas nos materiais analisados no processo.
A juíza também considerou presente o perigo da demora. Conforme a decisão, a propaganda eleitoral está em curso e a proximidade da eleição aumenta o risco relacionado à continuidade da distribuição. O documento destaca que, por serem objetos duráveis e portáteis, os materiais poderiam continuar circulando e produzindo efeito propagandístico, inclusive nas filas das seções eleitorais no dia da votação.
Com a liminar, os representados ficam suspensos, até o julgamento final da representação, de confeccionar, distribuir, portar ou utilizar os bonés, camisas e leques personalizados em atos de campanha de rua. A determinação também alcança os movimentos “Mulheres com Cidade” e “Juventude Unida”. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária individual de R$ 10 mil.
A decisão ainda determina que, no prazo de 24 horas, os representados apresentem e depositem em juízo todo o estoque remanescente dos materiais, com auxílio da Comissão de Fiscalização e Propaganda Eleitoral do TRE-AM.
No mesmo prazo, deverão informar a tiragem produzida de cada item, as quantidades distribuída e remanescente, além da identificação dos responsáveis pela confecção e de quem contratou o serviço. Também deverão apresentar informações sobre os valores dos contratos, a origem dos recursos utilizados, os responsáveis pelo custeio, as datas dos pagamentos e as respectivas contas bancárias de origem.
A magistrada determinou ainda a apresentação dos contratos de confecção, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Os representados deverão ser citados para apresentar defesa no prazo legal de dois dias. Depois disso, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia.
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