Manaus, 9 de outubro de 2026
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Cenário

Maria do Carmo é intimada a quitar multa eleitoral no prazo de 15 dias

Decisão da Presidência do TRE-AM prevê multa adicional, honorários advocatícios e medidas de constrição patrimonial em caso de inadimplência.

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(Foto: Danilo Mello/Aleam)

A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a intimação de Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque para realizar o pagamento voluntário de uma multa eleitoral de R$ 5 mil no prazo de 15 dias. A decisão, assinada pela desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, acolheu integralmente os pedidos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) no cumprimento de sentença nº 0601033-48.2026.6.04.0000.

O processo decorre de uma representação por propaganda eleitoral irregular apresentada originalmente pela Coligação “Pra Cima Amazonas”, representada pelo advogado Ney Bastos Soares Júnior.

A condenação foi fundamentada no artigo 57-B, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/1997, combinado com o artigo 28, parágrafo 1º, inciso II, da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão transitou em julgado em 9 de setembro de 2026, consolidando a obrigação de pagamento da multa à Justiça Eleitoral.

Com o esgotamento das vias recursais, o procurador regional eleitoral manifestou interesse no cumprimento definitivo da decisão judicial, com base no artigo 33, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.709/2022. O órgão ministerial requereu a notificação da devedora e a aplicação de sanções em caso de inadimplência.

No processo, Maria do Carmo Seffair Lins de Albuquerque é representada pelos advogados Sérgio Roberto Bulcão Bringel Júnior e Hermes Pontes Lima Júnior.

Ao analisar o requerimento, a Presidência do tribunal autorizou a alteração da classe processual e determinou a intimação da executada. A decisão estabelece que, caso o pagamento voluntário não seja realizado no prazo de 15 dias, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, conforme o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 34, parágrafo 1º, da resolução do TSE.

A deliberação prevê ainda a inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD e a adoção de medidas coercitivas para a constrição de patrimônio.

Caso a executada não efetue o pagamento, o Ministério Público Eleitoral terá 15 dias para apresentar o valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos legais. Em seguida, o tribunal realizará o bloqueio eletrônico de valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.

Se o bloqueio for efetivado, a executada terá 15 dias para se manifestar. Caso a medida seja infrutífera ou insuficiente, a Secretaria Judiciária consultará o sistema INFOJUD para localizar outros bens passíveis de penhora. Na sequência, o Ministério Público Eleitoral poderá apresentar novos requerimentos.

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