Manaus, 6 de maio de 2024
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Cenário

Afastamento de Ronaldo Tabosa é determinado pelo TRE

Decisão divulgada determina que o vereador seja afastado do cargo, e que o suplente, Marisson Roger, seja empossado no prazo de 10 dias

Afastamento de Ronaldo Tabosa é determinado pelo TRE

(Aguilar Abecassis / CMM)

Na manhã desta quarta-feira, 04, o desembargador Abrahan Peixoto Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), determinou que a Câmara Municipal de Manaus (CMM), afastasse o vereador Ronaldo Tabosa (sem partido) do cargo e empossasse o suplente do Partido Progressista (PP), Marisson Roger, dentro do prazo de 10 dias.

Na decisão, Abrahan Filho determinou “a execução imediata do acórdão que decretou a perda do mandato de vereador do requerido, devendo a Câmara Municipal de Manaus providenciar, no prazo de 10 dias, a posse do suplente filiado ao Partido Progressista – PP (Res. – TSE N. 22.6010/2007, art.10)”.

Entenda o caso

No último dia 15 de outubro, Tabosa teve seu mandato cassado pelo TRE-AM por infidelidade partidária. Ele foi suplente de Álvaro Campelo nas eleições de 2016, mas o parlamentar deixou a sigla em 2018. Em fevereiro deste ano, Álvaro assumiu a vaga de deputado estadual, então Tabosa foi empossado como vereador em seu lugar, mesmo não pertencendo mais ao partido. No mesmo mês, o seu afastamento foi solicitado pelo PP juntamente com a posse do suplente do partido.

A decisão do TRE-AM foi considerada “injusta” por Ronaldo Tabosa, que afirmou ter deixado o partido em período de janela de troca partidária, entre os meses de março e abril de 2018. O parlamentar disse que foi rejeitado pelo partido ao tentar voltar para sigla assim que assumiu a vaga na CMM.

O PP, através de sua direção estadual, solicitou o cumprimento imediato da decisão do colegiado, no dia 16 de novembro. Abrahan Filho sustentou nesta quarta, 04, o recurso cabível contra o acórdão do TRE-AM, dizendo que não possui efeito suspensivo como o recurso ordinário e, devido a isso, não há “qualquer óbice” a execução imediata do acórdão proferido no dia 15 de outubro.

Um trecho da decisão diz que “a execução imediata do acórdão não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, como sugere o requerido em sua contestação ao pedido, uma vez que lhe é garantido o exercício do duplo grau de jurisdição mediante a interposição do recurso especial para instância superior, sendo, porém, que este recurso não possui efeito suspensivo”.