A “Carreata Geral de Itacoatiara” que estava programada para acontecer na próxima segunda-feira, 30, pelas ruas da cidade, foi proibida.
A Justiça do Amazonas concedeu liminar na noite deste sábado, 28, em meio a confirmação dos dois primeiros casos de coronavírus pela prefeitura e ao anúncio da carreata.
Conforme o documento, caso seja necessário, Município e Estado podem solicitar auxílio da Polícia Civil e Militar.
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A liminar atende a representação do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), por meio da Comarca de Itacoatiara, que ingressou ação civil pública pedindo o impedimento do evento.
A medida determinou, ainda, que o governo e a prefeitura adotem medidas necessárias visando a não realização do movimento, com a identificação dos responsáveis pela sua organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e materiais eventualmente utilizados no evento, elaboração de relatório sobre os danos causados, entre outras ações que coíbam o risco de proliferação do COVID-19, sob pena de multa de R$500 mil, além das sanções administrativas, cíveis e penais.
O poder público municipal também foi proibido de realizar eventos que resultem em formação de aglomerações em espaços públicos em todo o território itacoatiarense.
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A decisão foi acatada pelo Juiz de Direito Saulo Goes, plantonista da Comarca de Itacoatiara, que retrata que movimentos de natureza idêntica estão sendo convocados por todo o Estado do Amazonas. “Segue relatando as consequências desses movimentos, por exemplo: danos irreversíveis à saúde pública diante da crise mundial ocasionada pelo coronavírus- COVID19, presente no Estado do Amazonas com 111 (cento e onze) casos – dados oficiais de hoje”, diz o documento.
“Estas consequências são refletidas em diversos setores. As mais severas, até o momento, são suportadas pela Saúde e pelo setor econômico. Por outro lado, é possível vislumbrar consequências severas na educação (suspensão de aulas), níveis de emprego. Registre-se, desde já, os abalos psicológicos – ainda incalculáveis – que serão suportados por pessoas vulneráveis”, relata.
Nos autos, o juiz cita que, por outro lado, a proibição retrata o conflito entre direitos, na qual a Constituição Federal resguarda o direito a reuniões pacíficas, conforme artigo 5º, XVI, que diz que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente“.
Todavia, desta forma, em condições normais, a carreata seria legítima, desde que houvesse aviso prévio à autoridade competente. “Ocorre que este direito entra diretamente em conflito com a saúde coletiva, também resguardada pela Constituição Federal, conforme artigo 6º, caput, artigo 196º, entre outros”.
“Ao analisar os autos da ação ministerial, identifico que a saúde deve ser resguardada com prioridade. Não há economia sem vida. Não há necessidade de mercado quando as pessoas estão mortas”, enfatiza o magistrado.
Veja a decisão Aqui.
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