Manaus, 18 de março de 2024
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Eleições 2020

Juíza manda Nicolau remover propaganda irregular e multa candidato em R$ 5 mil

A decisão acatou uma representação movida pela coligação "Aliança por Manaus", encabeçada pelos candidatos Capitão Alberto Neto e Orsine Junior

Juíza manda Nicolau remover propaganda irregular e multa candidato em R$ 5 mil

Foto: Márcio Silva / Portal AM1

O candidato a prefeito de Manaus pela coligação “Pra voltar a acreditar”, Ricardo Nicolau (PSD) foi condenado pela Justiça Eleitoral a pagar uma multa de R$ 5 mil por propaganda irregular. A decisão é da juíza eleitoral, Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, que acatou uma representação movida pela coligação “Aliança por Manaus”, encabeçada pelos candidatos Alberto Neto (Republicanos) e seu vice, Orsine Junior (PMN).

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Segundo a denúncia, Ricardo Nicolau tem realizado propaganda eleitoral irregular, na forma de exposição, na sede do Comitê Central de Campanha, de dois banners justapostos, com produção de efeito outdoor (visual único), cada um deles excedendo, como infração complementar, a metragem permitida pela legislação eleitoral.

Eles alegam, ainda, que o candidato infringiu norma eleitoral expressa ao realizar propaganda antecipada com a promoção do evento “Adesivaço”, supostamente divulgado em conta na rede social Instagram desde (“pelo menos”, conforme alega a Inicial) o dia 27/09/2020.

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No despacho, é citado que o Ministério Público Eleitoral (MPE) destaca que à publicidade irregular em imóvel que, à época, era propriedade particular não registrada ainda como Comitê Central de Campanha.

“Reforça, também, que a decisão do Mandado de Segurança mencionado nos autos suspendeu unicamente a ordem de retirada exarada no próprio mandamus, não afetando a presente demanda, que trata de publicidade irregular no (agora devidamente registrado) Comitê Central de Campanha do Representado. Pugna, desse modo, pela inexistência de perda de objeto.”, diz em um trecho.

No mérito, o MPE opinou pela procedência do feito por ilícito consumado, admitindo ser facilmente perceptível que a propaganda apontada excede a metragem permitida pela Resolução TSE 23.610/2019, art 14, §1º, e pela pugna pela condenação à retirada/adequação da propaganda irregular e pela imposição de multa, arbitrada pelo Juízo.

Em sua decisão, a juíza entendeu não ser procedente sobre a propaganda antecipada, uma vez que as publicações foram registradas a partir do dia 27 de setembro, data marcada para início da propaganda eleitoral.

No que se refere à propaganda irregular, o representado comprovou, por imagens nos autos, que não mais ostenta a peça publicitária de dimensões indevidas e efeito visual único em seu Comitê de campanha. “No entanto, se as infrações forem porventura constatadas, a retirada prévia à análise judicial não o eximiria de possível multa”.

“Ante o exposto, julgo procedente a presente Representação Eleitoral. Nesse sentido, defiro o pedido de retirada dos banners, por restar prejudicado o pleito neste momento processual. Outrossim, condeno o Representado ao pagamento da multa prevista no art. 39, §8 da Lei n. 9.504/97 e no art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, sentencia.

A decisão da juíza eleitoral, Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, foi proferida nessa quarta-feira (21).